É comum que as operadoras e administradoras de planos de saúde coletivo rescindam, unilateralmente, os contratos firmados com os beneficiários, mas será que essa prática é lícita?
A matéria é regida pela lei 9.656/98 e resoluções da Agência Nacional da Saúde (ANS) e Conselho de Saúde Suplementar (CSS).
A legislação de regência prevê alguns requisitos para que a rescisão unilateral seja considerada lícita, entre eles a expressa previsão contratual informando a possibilidade da rescisão imotivada.
Além disso, a rescisão só pode ocorrer após a vigência de 12 (doze) meses do contrato, mediante prévia notificação ao segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Outra exigência é a de que as operadoras e administradoras disponibilizem ao consumidor plano individual ou familiar com os mesmos benefícios e condições do contrato cancelado, sem imposição de cumprimento de novos prazos de carência.
O TJ/DFT tem entendido que é regular e lícita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivo quando observadas as condições acima mencionadas.
No entanto, não é raro que as operadoras e administradoras de planos de saúde rescindam unilateralmente contratos coletivos de maneira irregular, sem atender os citados requisitos.
Muitos usuários somente tomam conhecimento de que o seu plano de saúde foi cancelado em um momento de extrema necessidade e fragilidade: quando necessitam de uma intervenção médica urgente.
É fácil imaginar o desespero e apreensão dos infortunados consumidores que passam por essa situação. Além da preocupação inerente à urgência de cuidados médicos, são submetidos à aflição decorrente da descoberta da rescisão do contrato, tendo que efetuar incontáveis ligações para a administradora e operadora de seu plano, pessoalmente ou com o auxílio de familiares. Sem conseguir resolver, procuram um advogado ou a Defensoria Pública para orientação jurídica e, sendo o caso, o ingresso de ação judicial.
Infelizmente, algumas vezes a gravidade do quadro de saúde não permite que as providências administrativas e judiciais sejam tomadas tempestivamente. Noutras, o tempo gasto com as medidas repercute em sequelas, que seriam evitadas se houvesse o pronto atendimento.
O certo é que as operadoras e administradoras de planos de saúde têm se valido da flexibilidade da legislação de regência e do desconhecimento dos usuários para rescindir os contratos que não se revelem financeiramente interessantes, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem.
No ponto, a falta de informação milita a favor das empresas. Muitos casos irregulares e ilegais de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo não são levados à apreciação do Poder Judiciário porque os consumidores são convencidos a acreditar que a conduta é lícita e permitida pelo nosso ordenamento jurídico, o que, como visto, não é verdade.
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*Thiago Cardoso Pena é advogado.