No título II a partir do artigo 28, a lei 13.303 passa a tratar dos procedimentos licitatórios, e para marcar seu timbre bem compreensivo e abrangente já traz nominando tal título II que teremos ali ''Disposições aplicáveis às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja de prestação de serviços públicos''.
Vale dizer, as subsidiárias da Petrobrás, as empresas subsidiárias do grupo Eletrobrás ou da INB na área nuclear, todas estas empresas ficam sujeitas aos estritos parâmetros de licitação, até aqui regidos pela lei 8666/93 e agora pela lei 13.303 mantidas as regras daquela no que não conflitantes com a nova lei, pois não houve revogação expressa.
Esse novo quadro sobre as licitações nas estatais é bem amplo e minudente, sendo matéria de maior fôlego sua análise detida, algo a ser efetuado em espaços mais complexos como os comentários artigo a artigo que deverão ser procedidos pelos doutos. Aqui no nosso limitado âmbito vamos nos ater a uns dois ou três pontos que nos chamaram a atenção nesse importante campo desses pleitos contratuais.
O novo dip loma legal mantém em artigos separados hipóteses de dispensa de licitação e de inexigibilidade da mesma, agora denominada " inviabilidade " do pleito.
Isso na esteira de estudos doutrinários que tem consistentemente tipificado a primeira hipótese como aquelas onde caberia o concurso, mas opta-se por não realizá-lo, em face de circunstâncias e caracteres muito próprios, e a segunda hipótese como aquela onde alguns específicos objetos de contratação não indicam uma escolha aberta, não havendo como licitar, daí a opção pelo novo termo ''inviabilidade'' ao invés de ''inexigibilidade''.
De um modo geral, na dispensa do pleito, a nova lei reduz (artigo 29) as hipóteses listadas na lei 8666 (artigo 24). Suprimidas algumas hipóteses da lei anterior, foi inserido, contudo um item (VI) no artigo 29 (e não encontramos correspondente na lei passada) contemplando a dispensa do pleito ''na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido''.
Isso vem para obviar problemas e discussões que têm surgido entre a gestão estatal, que fica querendo ganhar tempo para a conclusão da obra interrompida e licitantes que pretendiam reabrir o pleito diante dessa interrupção no contrato.
Já na antiga inexigibilidade, agora inviabilidade de competição, a lei (artigo 30) repete as hipóteses do diploma anterior (artigos 25 e 13) só excluindo, em boa hora, a possibilidade (artigo 25 III da lei 8666) de contratar diretamente sem pleito, profissionais do setor artístico, o que é sempre vazadouro para benesses e vantagens.
Ressalte-se que a definição legal, sempre difícil e um tanto fluida, de ''notória especialização'', é mantida (artigo 30 Parágrafo 13º) em iguais termos da lei anterior. Vamos continuar lidando com a mesma pedra angular dessa hipótese de descabimento do pleito, que é a expressão na realidade do caso concreto de um trabalho (por parte do profissional, ou da empresa) que seja ''essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato''.
Após as normas programáticas e principiológicas dos artigos 31 e 32 observa-se que no Parágrafo 1º deste último inseriu-se uma série de padrões e exigências nos contratos estatais ligados a ditames ambientais, um rigor específico inexistente na lei anterior.
Há no artigo 42 uma maior especificação de tipos contratuais cabíveis, como ''contratação semi integrada'' e ''contratação integrada'' que são ao fim a cristalização em dizer normativo, dos contratos ''turn Key'' tão utilizados em grandes projetos. Enfim, no tocante a obras e serviços são todos esses contratos de que trata a lei reduzidos aos tipos contratuais de empreitada, total ou de lavor, ou prestação de serviços tal como tratados no código civil brasileiro, cujas regras serão, é claro, aplicáveis.
Observamos que no Parágrafo 1º do artigo 81 declara-se que o contratado ''poderá aceitar'' acréscimos ou supressões nas obras serviços ou compras em até 25% do valor inicial do contrato (50% em caso de reforma de edifício ou equipamento) uma aceitação que era compulsória na lei 8666 (artigo 65). E parece razoável a mudança, porque a cotação de um preço tem em conta para todos os fins empresariais a dimensão do empreendimento, não sendo razoável compelir o contratado a ver reduzido seu escopo contratual, ou aumentado o mesmo, sem alteração remuneratória.
E, um último ponto aqui anotado nessas curtas observações, não sendo revogada a lei 8666 /93 ficam mantidas no que não conflitam, suas regras, inclusive aquela—de constitucionalidade mais que duvidosa—do seu artigo 42 Parágrafo 4º que determina o acréscimo aos preços de licitantes estrangeiros de tributos brasileiros que onerem as vendas de licitantes brasileiros, quando à evidência os tributos que onerem os estrangeiros lá fora nas suas vendas não são repassados aos nacionais.
Notamos que os mesmos entes patrimonialistas de sempre, aqueles que tanto sangraram as estatais nos últimos quadros, já entraram com ação de inconstitucionalidade no STF contra essa nova lei, estando agravados e preocupados sobretudo com as novas exigências e padrões exigíveis para os gestores das empresas de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, buscando a lei aí justamente expungir de tais importantes braços empresariais os nocivos e deletérios laços político partidários e sindicais que têm se mostrado às claras como prejudiciais ao patrimônio público.
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*João Luiz Coelho da Rocha é advogado sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados e professor de Direito da PUC-RJ.