Uma nova lei das estatais IV
Além dos órgãos de gestão compulsórios como a diretoria e o Conselho de Administração, as sociedades de economia mista e as empresas públicas terão que ter o Conselho Fiscal e em funções um tanto coincidentes.
terça-feira, 21 de novembro de 2017
Atualizado em 17 de novembro de 2017 16:35
Na nova e severa estrutura legal das sociedades de economia mista e empresas públicas, exige-se (artigo 17) dos membros de seu Conselho de Administração, e de seus diretores que:
a) sejam cidadãos de reputação íntegra e notório conhecimento;
b) tenham experiência profissional mínima de 10 (dez) anos na área de atuação da empresa ou área conexa às suas funções;
c) alternativamente ao exigido em "b" acima tenham ocupação mínima de 4(quatro) anos (i) em cargo de chefia superior ou direção em empresa com objeto social semelhante, ou (ii) cargo em comissão ou função de confiança DAS-4 ou superior no setor público ou (iii) cargo de docente ou pesquisador em área de atuação da empresa;
d) ou ainda como alternativa tenham tido 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal trabalhando em atividade vinculada à área de atuação da empresa.
Ainda se exige que o gestor tenha uma formação acadêmica compatível com o cargo e não se enquadre nas condições de inelegibilidade da legislação vigente, enfim, seja "ficha limpa".
Parece que o legislador quis depurar ao máximo as qualificações evitando nomeações pouco compatíveis com o novo quadro de exação que se quer para as empresas estatais.
Atendo-se a uma tendência moderna, prevê-se que o estatuto pode prever um seguro de responsabilidade civil de gestão para os administradores (Parágrafo 1º) como cobertura de eventuais responsabilizações derivadas de seus atos de gestão, excluídos, por claro, atos dolosos. Podemos aí ter uma aconselhável cobertura securitária aos administradores que, por exemplo, incorram naquela omissão de consignar por escrito sua divergência em decisões outras da gestão da empresa, como se vê no artigo 23 Parágrafo 2º da lei visto abaixo, dentro mesmo tratamento correto que a lei acionária (artigo 158 Parágrafo 2º.) comete aos administradores em geral.
No rescaldo das imensas irregularidades e intensa promiscuidade verificadas nos últimos anos na gestão estatal o Parágrafo 2º do artigo 17 da nova lei cria uma série de impedimentos à nomeação ao Conselho de Administração e à diretoria das empresas estatais, cobrindo um largo espectro de vinculações sindicais ou político partidárias bem como liames recentes como contratados dos entes públicos controladores das respectivas estatais. Todos esses requisitos poderão ser dispensados, conforme o Parágrafo 5º, vem caso de candidato concursado publicamente, ou de empregado antigo (mais de dez anos) ou que já tenha ocupado cargo na gestão superior (direção ou superintendência) na empresa estatal em questão.
A lei assegura a participação no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários (artigo 19). E garante aos minoritários esse mínimo de um Conselheiro, se acaso o procedimento de voto múltiplo da lei 6404 não garantir maior numero.
Quanto ao estímulo à democratização aberta aos empregados a lei (Parágrafo 1º do artigo 19) garante seu assento não apenas nas empresas públicas e mistas, mas em suas subsidiárias sob seu controle de capital votante, tal não se aplicando apenas nas estatais e/ou subsidiárias de pequeno porte (menos de 200 empregados), conforme artigo 5º da lei 12.353/10).
Uma novidade é a exigência condicional à assunção de cargo na diretoria (portanto cargo executivo) de um compromisso com metas e resultados específicos tudo a ser submetido ao conselho de administração que fiscalizará tais compromissos (artigo 23). Além disso fica expressa a obrigação anual de um plano de negócios para o ano seguinte e um plano estratégico de longo prazo para pelo menos o próximo quinquênio, tudo a ser submetido ao crivo do Conselho até a última reunião anual deste.
Nota-se a importante regra do Parágrafo 2º deste artigo 23 já referido acima, cometendo ao Conselho de Administração "sob pena de seus integrantes responderem por omissão", promover a cada ano a análise daquele atendimento de metas e resultados acima determinados aos diretores, devendo publicar suas conclusões e envia-las ao Legislativo e aos tribunais de contas do respectivo ente público controlador.
E aqui ressalte-se a crucial regra do artigo 158 Parágrafo 1º da lei acionária que, falando na responsabilidade dos gestores exige deles que registrem em ata da reunião cabível ou de toda forma deem ciência escrita ao Conselho ou à assembleia, conforme o caso, da sua divergência quanto a ato ou omissão em apreço. Aqui neste cometimento do controle de metas pelos novos conselhos, alerte-se aos seus membros que deverão, se for o caso, registrar de tal modo seu protesto contra eventual omissão a cada ano desse importante controle. Do contrário poderão ser chamados à responsabilização por danos à empresa
A lei vem determinar (artigo 24) um novo órgão para as empresas mistas e públicas-não para suas subsidiárias - Comitê de Auditoria Estatutário- coletivo com ao menos 3 (três) e no máximo 5(cinco) membros, que funcionará como auxiliar importante do conselho de administração, sobretudo nas matérias de "compliance", incluindo um papel de ouvidor de denúncias referentes a atos da empresa, com reuniões ao menos mensais e divulgação de suas atas (Parágrafos 2º., 3º. e 4º do artigo 24).
Tão relevante o novo órgão de controle interno, que deve ter "autonomia operacional e dotação orçamentária "em limites fixados pelo conselho de administração (Parágrafo 7º) e seus membros deverão preencher condições mínimas listas na lei (artigo 25 Parágrafo 1º) muito severas na busca de isenção integridade e transparência que se exigem para o exercício de tal "múnus".
Em um resumo, observa-se que além dos órgãos de gestão compulsórios como a diretoria e o Conselho de Administração, as sociedades de economia mista e as empresas públicas terão que ter o Conselho Fiscal e em funções um tanto coincidentes, mas mais amplas em seu escopo, um Comitê de Auditoria estatutário, com extrema formalidade e publicidade em seus requisitos e funções.
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*João Luiz Coelho da Rocha é advogado sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados e professor de Direito da PUC-RJ.