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Um novo estatuto para as estatais (I)

Para extinguir dúvidas que tem surgido ao longo dos anos, sobre qualquer distinção entre sociedades mistas que explorem atividades industriais ou comerciais, as que exerçam atividades sob monopólio e aquelas que desempenhem estritamente serviços públicos, a lei já no artigo 1º se dedica a catalogá-las de modo expresso, ordenando-as todas como sujeitas a suas regras.

24/10/2017

Em 30 de Junho de 2016 foi editada a importante lei 13.303 que estabelece enfim um compreensivo regime jurídico para as sociedades de economia mista, as empresas publicas e suas subsidiarias. Em outras palavras, a administração indireta—não só da União, mas também dos estados dos municípios e do distrito federal –fica toda ela balizada por essas novas regras, as quais, por exclusão, não se impõem à gestão direta e autárquica dos entes federados.

Para extinguir dúvidas que tem surgido ao longo dos anos, sobre qualquer distinção entre sociedades mistas que explorem atividades industriais ou comerciais, as que exerçam atividades sob monopólio e aquelas que desempenhem estritamente serviços públicos, a lei já no artigo 1º se dedica a catalogá-las de modo expresso, ordenando-as todas como sujeitas a suas regras.

Como se criam ali normas bem severas e mais complexas a tais sociedades, o $ 1º da lei exclui de muitas de suas exigências as empresas publicas ou mistas que apresentem no exercício anterior faturamento teto de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais). Sobre tal concessão às empresas de menor parte financeiro a lei declara no $3º do mesmo artigo inaugural que os poderes executivos (da União e dos demais entes federados conforme o caso) poderão editar regras de governança nos moldes trazidos pela nova lei, a suas entidades controladas que tenham porte financeiro abaixo daquele teto, mas se não o fizerem dentro 180 dias da vigência da lei, as regras de governança por ela criadas passam a ser aplicáveis.

Há um estranho $ 5 o no mesmo artigo 1º declarando aplicáveis suas regras às empresas públicas e sociedades de economia mista que integrem consórcio na qualidade de operadoras do mesmo. Na verdade, mesmo se não figurarem como operadoras do consórcio a empresa publica e a empresa mista se sujeitam por sua natureza ao novo regime legal. Talvez o legislador tenha querido deixar consignado que todas essas severas novas regras se aplicam à entidade consorcia l (mesmo despersonalizada como é) por si mesma, nos casos em que seja o consórcio operado por empresa pública ou sociedade mista.

Mais claro e mais preciso tecnicamente é o $ 6 o que determina submeterem-se ao novo regime as sociedades controladas por empresas publicas ou mistas, inclusive as de propósito específico, as chamadas SPES que tem proliferado ultimamente. Mesmo silente a lei em qualificar o controle societário exigido, pelo caráter tão voltado à límpida gestão estatal, devemos inferir que mesmo o controle formalmente minoritário (via acordo de acionistas, por exemplo) pela empresa estatal dentro da SPE impõe a observância das novas regras legais.

E mesmo inexistindo controle societário, o $ 7 o da nova lei determina que a empresa mista ou pública fica obrigada no dever de fiscalização, a "práticas de governança e controle proporcionais à relevância ,á materialidade e aos riscos do negócio" na forma de vários requisitos formais que a lei explicita.

Todos esses parâmetros tão extensivos dão a medida desse novo quadro que a ordem jurídica quer impor ao âmbito da gestão estatal indireta, procurando uma melhor exação e transparência das ações empresariais que o poder público exerce por meio de seus braços empresariais.

A lei é importante e extensa, e nós pretendemos aos poucos voltar ao exame de seus dispositivos.

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*João Luiz Coelho da Rocha é advogado sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados e professor de Direito da PUC-RJ.

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