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Dano ambiental e a dificuldade de comprovação no ordenamento jurídico

Sabe-se que tudo que está à volta, desde tecnologia moderna até um simples utensílio de uso doméstico, tem sua matéria prima retirada da natureza. Este limite entre bem-estar social e bem-estar ambiental é tênue, portanto, cabe à sociedade fiscalizar quais são os verdadeiros interesses implícitos em cada conduta, seja ela do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário de um país.

20/10/2017

Um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade atual, sem dúvidas, é a questão ambiental. Após anos de exploração desenfreada, o temor da degradação ao meio ambiente é real. Com isso, surge uma série de estudos que têm por objetivo descobrir de que forma os cidadãos podem contribuir de forma efetiva para uma sociedade mais sustentável, com menores impactos ao meio ambiente. Em uma análise mais aprofundada, pode-se compreender que esta forma mais sustentável de viver não se trata apenas de um benefício, mas sim de sobrevivência.

Sabe-se que tudo que está à volta, desde tecnologia moderna até um simples utensílio de uso doméstico, tem sua matéria prima retirada da natureza. Este limite entre bem-estar social e bem-estar ambiental é tênue, portanto, cabe à sociedade fiscalizar quais são os verdadeiros interesses implícitos em cada conduta, seja ela do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário de um país.

Atualmente, percebe-se por parte dos Tribunais uma resistência em examinar, de forma preventiva, os riscos causados ao meio ambiente, evitando, assim, a ocorrência de danos irreversíveis ou de difícil reparação. Se tal conduta fosse aplicada, seria gerada uma punição mais rápida que resultaria em uma diminuição de danos ambientais futuros. Uma das razões para que os Tribunais resistam ao exame das questões ambientais reside na complexidade em se provar o nexo causal entre o dano causado ao meio ambiente e a conduta na qual gerou o referido dano. Isso ocorre porque há imensa dificuldade de reparar de forma justa o dano causado, de mensurar a quantidade de pessoas atingidas e de avaliar os fatores econômicos envolvidos na questão.

Tendo em vista que o dano ao meio ambiente é tratado como de responsabilidade objetiva, se subentende presente, haja vista que o agente causador deveria ter previsto tal ação delituosa. Diante disso, por que não inverter o ônus probatório nas lides ambientais envolvendo dano, tal como ocorre nas relações de consumo? Não seria o mesmo caso do meio ambiente? Onde, de um lado, se têm empresas — maiores agentes poluidores do meio ambiente — munidas de recursos tecnológicos e financeiros e, de outro, dezenas de órgãos fiscalizadores capazes de prever e medir eventuais danos. Portanto, não caberia ao polo ativo de eventual demanda ambiental o ônus probatório da lide.

Ademais, quando se trata de dano ambiental, deve-se considerar que o dano afeta inúmeras pessoas e locais, havendo necessidade que os órgãos julgadores se atenham aos prejuízos causados ao coletivo.

Assim sendo, por ser o direito ambiental um direito difuso e coletivo, deverá ter cada caso analisado de forma singular.

Destarte, como a prova em uma lide ambiental é bastante difícil de ser demonstrada, o meio ambiente deveria ser tratado como parte hipossuficiente na demanda, podendo, então, haver a inversão do ônus probatório, tal qual ocorre no Código de Defesa do Consumidor, para que, assim, o julgador possa ser convencido e julgar cada caso da maneira mais retilínea possível. Vale destacar que a coletividade — representada pelo meio ambiente atingindo — é parte hipossuficiente frente a um poluidor geralmente mais forte e mais poderoso.

O fato de não haver norma expressa que permita ao juiz inverter o ônus probatório em casos específicos, não pode levar à conclusão de que o magistrado não possa fazê-lo.

Ademais, a dúvida nesses julgamentos irá sempre beneficiar o poluidor e, consequentemente, prejudicar o meio ambiente.

Além de um equitativo julgamento, a possibilidade de inversão do ônus da prova poderá fazer com que o possível agente poluidor estabeleça políticas internas a fim de evitar ou minimizar danos ao meio ambiente.

Por fim, pode-se observar que existe baliza legal para a possibilidade de inversão do ônus da prova em matéria ambiental, mesmo que a referida previsão legal seja em ramo distinto do direito, mas, principalmente, se houver a sensibilidade dos julgadores, será possível vislumbrar julgamentos mais equitativos e céleres, visando o bem maior que, neste caso, é o meio ambiente saudável para todos.

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*Roberta Pitrez Rosa é advogada da Sperotto Advogados e especialista em Direito Processual Civil.

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