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Reformas Legislativas de 2017 podem impactar a atividade empresarial

Duas delas encontram-se em pleno debate, as reformas da previdência e a trabalhista, enquanto que a terceira, bastante aclamada pelo Governo Federal no final do ano passado, provavelmente virá na sequência, a das contribuições ao PIS e a COFINS.

22/3/2017

O ano de 2017, embalado pela pressão política e social, já começa com a expectativa de que algumas reformas necessárias à legislação, enfim, saiam do papel.

A despeito do manifesto aspecto financeiro, seja para cobrir o déficit da previdência ou pela necessidade de aumentar e simplificar a arrecadação tributária, tais reformas, desde que bem alinhadas e debatidas com a sociedade, poderão impactar positivamente na atividade empresarial, em prol da economia do país.

Duas delas encontram-se em pleno debate, as reformas da previdência e a trabalhista, enquanto que a terceira, bastante aclamada pelo Governo Federal no final do ano passado, provavelmente virá na sequência, a das contribuições ao PIS e a COFINS.

A reforma trabalhista, objeto do PL 6.887/16, visa alterar dispositivos da CLT (decreto-lei 5.452/43) com o intuito de atualizar e flexibilizar as relações de emprego, bem como incentivar sua formalização e, como consequência, a arrecadação das contribuições previdenciárias.

Dentre as alterações previstas na CLT, destacam-se as novas regras para o regime de trabalho parcial, o qual poderá admitir a redução de jornada, bem como do trabalho temporário, cujo contrato poderá se estender em até 120 dias, renováveis por igual período, com a possibilidade da contratação ser feita diretamente pelo empregador.

Quanto às convenções e acordos coletivos, o PL pretende dar maior liberdade aos empregadores e aos empregados de negociar o contrato de trabalho em cada categoria, de modo a evitar, ao máximo, a intervenção da Justiça do Trabalho na vontade coletiva e, assim, reduzir os litígios trabalhistas.

Exemplos das normas que poderão fazer parte da livre negociação são: o trabalho remoto, o parcelamento de férias, criação de banco de horas, intervalo de almoço, tratamento das horas in itinere e forma de pagamento da participação nos lucros e resultados. Com algumas reservas e desde que o acordo explicite a vantagem compensatória, também poderão ser objeto de acordo entre empregadores e empregados a redução de salários e a alteração de jornada. Basicamente, o dilema posto em debate está em se encontrar um meio termo entre duas posições que, caso mantidas radicalmente, sem consenso, poderão levar a reforma trabalhista ao fracasso.

Isso porque, é fato que no Brasil, por questões históricas, foi necessária a inclusão de direitos e garantias fundamentais à proteção do Estado, sobretudo para segmentos que não são minimamente organizados e, ainda hoje, abrir mão de direitos mínimos nestes casos seria um retrocesso. Por outro lado, a sociedade também precisa evoluir no diálogo de modo a aprimorar e amadurecer as relações de emprego, reduzindo a tutela estatal, os litígios trabalhistas e dando maior segurança jurídica aos negócios. De todo modo, para favorecer a formalização e manutenção dos empregos, o texto do projeto falhou ao não prever a redução dos encargos tributários para o empregador, como contrapartida, a fim de estimular as contratações.

A reforma da previdência, por sua vez, embora inicialmente implique em alterações nos regimes de aposentadoria, também traz alterações importantes na sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Vale lembrar que, atualmente, a opção pelo regime é facultativa e teve suas alíquotas majoradas pela lei 13.161/15. Quando criada, em 2011, a CPRB teve como objetivo a desoneração da folha de salários e o favorecimento da formalização de emprego. Agora, a PEC 287/16, altera o artigo 149 da CF para excepcionar da imunidade as receitas de exportação na apuração da CPRB. Portanto, se aprovada a PEC, longe de desonerar a folha, os optantes desse regime que auferirem receitas de exportação terão aumento em sua carga tributária.

Por fim, na sequência, provavelmente, virá a reforma das contribuições ao PIS e COFINS, cujo texto do projeto, apesar de amplamente debatido, ainda não foi disponibilizado. Basicamente, a ideia é unificar as duas contribuições e simplificar a forma de apuração e recolhimento, incluindo todos os ramos na sistemática não-cumulativa, com o aproveitamento irrestrito dos créditos destacados em documento fiscal. A polêmica que travou a reforma e que precisa ser equalizada diz respeito aos ramos com poucos créditos, como o dos prestadores de serviços, os quais poderão ser prejudicados caso não se adote uma alíquota intermediária.

Em suma, as reformas estão aí, em pleno debate junto à sociedade. Considerando que muitos dos seus aspectos, se aprovados, impactarão diretamente na atividade empresarial, estes merecem ser avaliados com cuidado, sem que seja descartada a possibilidade de ajustes durante a tramitação legislativa, inclusive para prever eventuais contrapartidas em favor das empresas, como forma de estimular a geração de empregos e a retomada da economia.

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*Valdirene Lopes Franhani é sócia do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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