Em que consiste a teoria dos atos próprios? Essa é uma pergunta relevante que me tem sido constantemente apresentada em minha vida de docência. O presente artigo traz rápidas ideias para quem não tem tempo a perder e precisa se inteirar rapidamente do tema.
São atos praticados com abuso de direito, chamados ainda de atos emulativos. No CC/1 916 se discutia sua natureza jurídica. O Código atual, de modo categórico, afirma que são atos ilícitos (artigo 187).
Vale destacar que esses atos próprios, como não poderia deixar de ser, são contrários ao princípio da boa-fé objetiva - dever geral de probidade que nos é imposto pelo artigo 422 CC, tendo o legislador se valido da técnica de estabelecer o instituto como uma cláusula geral. Cada magistrado, em cada caso concreto, avalia, se a postura cumpre, ou não o princípio da boa-fé objetiva (o que, logicamente, pressupõe motivação adequada).
Esses atos em abuso de direito, pelo óbvio, implicam em desatendimento do princípio geral de boa-fé objetiva. Há algumas situações que têm sido padronizadas pela doutrina e pela jurisprudência, como evidenciadoras desses abusos de direito.
São elas a vedação de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), a vedação da surpresa por conduta inesperada (tu quoque), o dever de mitigar as próprias perdas (Enunciado 169 das Jornadas de Direito Civil - conhecido pelo brocardo anglo-saxão - duty to mitigate the loss), a substancial performance (adimplemento substancial que evidencia abuso do direito do credor em retomar a coisa quando parcelas substanciais do contrato já foram quitadas) e a supressio e surrectio (na supressio abandona-se a posição jurídica a que se tem direito, por razoável lapso de tempo, mas após, para causar prejuízo ao outro, exercer o direito abusivamente - se um perde por supressio o direito nessas condições a outra parte prejudicada passa ter um direito nascido, surreição, no sentido contrário).
Sobre o venire contra factum proprium, impende ponderar que implica em verdadeiro desdobramento do princípio da confiança, não se admitindo que, após se gerar certas expectativas na outra parte, se altere o comportamento.
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*Júlio César Ballerini Silva é magistrado e professor, coordenador nacional da pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil da ESD/PROORDEM.