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Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): pressupostos

Uma vez sedimentada certa orientação jurisprudencial sobre a questão reiterativa, é razoável que todos os casos julgados subsequentemente, em princípio, sejam decididos de um mesmo modo.

28/3/2016

1. Noção

Grande parte do volume de ações que tramitam no Judiciário brasileiro concerne a causas ditas repetitivas. Vale dizer: ações entre sujeitos total ou parcialmente diversos, mas que concernem a uma mesma questão de direito. Pense-se no caso em que milhares de aposentados propõem ações individuais pretendendo receber um mesmo benefício previdenciário; ou em que inúmeros contribuintes impugnam um mesmo imposto, por um mesmo fundamento (p. ex., arguição incidental de inconstitucionalidade da lei instituidora desse tributo). Em situações como essas, em cada uma das ações está se pleiteando um direito próprio e inconfundível com os das outras demandas. Contudo, a questão jurídica a ser enfrentada é a mesma. A rigor, há nesses casos pretensões de direitos homogêneos que estão sendo defendidos em ações diversas.

Uma vez sedimentada certa orientação jurisprudencial sobre a questão reiterativa, é razoável que todos os casos julgados subsequentemente, em princípio, sejam decididos de um mesmo modo. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) presta-se a incentivar que isso ocorra. Serve também para garantir uma mais ampla discussão da questão por ocasião do julgamento que venha a fixar essa orientação a ser seguida nos demais casos. Está regulado nos arts. 976 a 987 do CPC.

Assim, trata-se do mecanismo que permite aos tribunais de segundo grau (TJs e TRFs) julgar por amostragem demandas repetitivas, que tenham por objeto controvertido uma mesma e única questão de direito. Seleciona-se como amostra um caso, ou um conjunto de casos, em que a questão jurídica repetitiva é discutida e que retrate adequadamente a controvérsia. Essa amostra servirá como base para a discussão e exame daquela questão. No IRDR, o caso-amostra pode ser um recurso, reexame necessário ou uma ação de competência do tribunal. Depois, aplica-se o resultado do julgamento do caso-amostra (i.e., a “decisão-quadro”) aos demais casos idênticos.

É o equivalente, no segundo grau de jurisdição, ao procedimento de recursos repetitivos dos tribunais superiores. Assim, valem aqui as considerações antes feitas, sobre os repetitivos, sobre os parâmetros para a seleção dos casos-amostra, os limites de afetação da questão jurídica e os critérios de distinção.

Tanto quanto o procedimento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos, trata-se de mecanismo que, se corretamente utilizado e com verdadeiro respeito ao contraditório, publicidade e fundamentação das decisões, contribui para a realização de valores fundamentais a seguir destacados. Mas há um aspecto fundamental, que jamais pode ser deixado de lado: o IRDR (tal como o julgamento por amostragem de recursos especiais e extraordinários) presta-se à busca de isonomia, segurança jurídica, previsibilidade e economia processual. Não é – e jamais pode ser interpretado como – um instrumento de redução da carga de trabalho, a qualquer custo, dos tribunais. Essa visão autoritária do IRDR é desautorizada por sua disciplina no CPC – além de ser obviamente incompatível com as garantias constitucionais do processo.

2. Função

Os princípios que inspiram o IRDR, assim como seus objetivos, são basicamente os mesmos do procedimento de recursos repetitivos: economia processual, previsibilidade, segurança jurídica e isonomia entre os jurisdicionados.

O próprio art. 976, II, refere-se expressamente aos dois últimos desses princípios, ao tratar dos pressupostos do IRDR.

3. Pressupostos objetivos

A instauração do IRDR pressupõe a “efetiva repetição de processos” em que se controverta “sobre a mesma questão unicamente de direito” (art. 976, I).

Portanto, não basta a mera perspectiva de que venham a existir muitos processos em que se discuta a mesma questão jurídica. A multiplicidade de processos já tem de existir, ser “efetiva”, e não meramente potencial.

Por outro lado, o caráter repetitivo da demanda, justificador do incidente, é determinado pela reiteração de uma questão essencialmente jurídica. Nenhuma questão, a rigor é “unicamente de direito” ou unicamente de fato. Ao valer-se da expressão a lei quer referir-se aos casos em que, na hipótese de serem os aspectos fáticos incontroversos (o que vai ter de se aferir em cada processo), tem-se basicamente uma mesma questão jurídica a se resolver – e essa situação repete-se em inúmeros processos. Embora a questão jurídica é que vá ser objeto de resolução no incidente, note-se que é imprescindível que exista um certo padrão fático repetitivo. Caso contrário jamais se teria a questão jurídica repetitiva (p ex., é preciso que milhares de pessoas tenham realizado o mesmo tipo de atividade negocial e agora discutam com o Fisco, em processos próprios, se incide tributo sobre aquela atividade). Ou seja, a questão jurídica repetitiva pressupõe, por igual, aspectos fáticos repetitivos nos diversos processos. Esses, contudo, são alheios ao IRDR, que se concentra sobre aquela.

A questão repetitiva não precisa referir-se ao mérito da causa. Pode ser uma questão de direito processual (art. 928, par. ún.).

Mas não basta a efetiva reiteração de processos com a mesma questão jurídica. Há um requisito cumulativo (“simultâneo”, diz a lei). É preciso ainda que exista o risco de violação da isonomia ou da segurança jurídica (art. 976, II) – o que se terá quando a mesma questão jurídica, nos inúmeros processos, estiver recebendo soluções distintas. Se, apesar da reiteração da questão em muitos processos, não se estiver havendo divergência jurisprudencial, com a questão sendo resolvida de modo uniforme na generalidade dos casos, não se justifica o IRDR.

Nos termos do art. 976, § 3º, “a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado”.

4. Limites temporais

Há ainda parâmetros relacionados com a fase em que se encontram os múltiplos processos, para que se possa instaurar o IRDR. Se não observados tais limites, será muito cedo ou muito tarde para instaurá-lo.

Por um lado, é preciso que já tramite no tribunal (em que se instalaria o IRDR) processo versando sobre a questão repetitiva. Quando menos, é preciso que esteja em vias de começar a tramitar no tribunal processo sobre a questão – o que se terá quando, já havendo decisão em primeiro grau, houver recurso interposto. A multiplicidade de processos sobre a mesma questão ainda pendentes de julgamento em primeiro grau é insuficiente para a instauração do incidente.
Primeiro, porque, nessa hipótese, não se poderá aferir se há verdadeiro risco à segurança ou à isonomia. Como dito, isso depende da constatação de que está havendo decisões divergentes para a mesma questão jurídica.

Além disso, o parágrafo único do art. 978 prevê que o órgão incumbido de julgar o IRDR, julgará também “o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. Vale dizer: é imprescindível que o IRDR origine-se de uma medida de competência do tribunal. Não é possível instaurar-se no tribunal um incidente quando não há nenhum recurso, fase processual ou ação sob a competência do tribunal. O incidente é ligado sempre a alguma outra medida que compete ao tribunal julgar. O IRDR não pode autonomamente instaurar-se no tribunal, enquanto o processo ainda tramita em primeiro grau de jurisdição.

Nem se diga que tal interpretação seria desautorizada pela regra que atribui legitimidade ao juiz de primeiro grau para pleitear a instauração do incidente (art. 977, I). Tal legitimidade poderá ser exercida pelo juiz precisamente quando estiver encaminhando ao tribunal um recurso ou o reexame necessário.

Em suma, será prematura a instauração do IRDR enquanto não houver casos julgados em primeiro grau.

Por outro lado, há também um limite temporal máximo. O IRDR apenas poderá ser instituído perante o tribunal local, enquanto não se houver instalado procedimento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos, sobre a mesma questão, nos tribunais superiores. A pendência de tal procedimento torna o IRDR inútil e desnecessário. O julgamento por amostragem no STF ou STJ cumpre a mesma função com maior abrangência territorial (todo o território nacional) e maior vocação à definitividade (pois contra a decisão do IRDR ainda cabem recurso especial e [ou] extraordinário).

5. Legitimados

Atribui-se ao relator o poder para, mesmo sem pedido das partes, oficiar pleiteando a instauração do IRDR (art. 977, I), quando constatar, no recurso, reexame necessário ou ação originária sob sua relatoria, a existência de questão jurídica repetitiva que preencha os pressupostos para o incidente. O relator não instaura o IRDR. Ele pede ao presidente do tribunal a instauração – o qual, por sua vez, determinará sua distribuição e encaminhamento ao órgão colegiado competente para o IRDR, para que esse decida quanto à sua admissibilidade (art. 981).

O Código não atribui explicitamente idêntico poder ao órgão colegiado a que o relator está vinculado – diferentemente do que previa o seu projeto na Câmara dos Deputados. Mas esse silêncio é irrelevante. O relator atua por delegação do colegiado. Se a lei confere explicitamente esse poder ao relator, ele igualmente compete ao colegiado, de que o relator é mero órgão. Assim, se o colegiado deliberar pelo pleito de instauração do incidente, ainda que o relator fique vencido, expedir-se-á ofício para tal fim.

O art. 977, I, também confere ao juiz de primeiro grau tal poder. Já se viu em que circunstância o juiz poderá exercê-lo: quando remete recurso ou reexame necessário ao tribunal (n. 4, acima).

Igualmente as partes do processo, em que a questão repetitiva se ponha, estão legitimadas a requerer a instauração do incidente (977, II). A legitimidade estende-se ao Ministério Público, não apenas quando é parte no processo, mas também quando atua como fiscal da lei, e à Defensoria Pública, nos processos em que atua (art. 977, III).

Quando o Ministério Público não for o próprio requerente do IRDR, deverá depois dele participar, como fiscal da lei. Para tanto, caberá ao relator intimá-lo para, querendo, manifestar-se em quinze dias (art. 982, III).

______________

*Eduardo Talamini é advogado, sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Livre-docente em Direito Processual (USP). Mestre e doutor (USP). Professor da UFPR.

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