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Flexibilização das normas trabalhistas

É necessário averiguar a necessidade da flexibilização das normas trabalhistas no Brasil.

18/11/2015

A reivindicação de um tratamento jurídico menos rígido frente à relação laboral é uma das propostas mais alarmantes e atual, visto que, muitas vezes, a devida flexibilização é confundida com os ícones do discurso neoliberal que sustenta que essa rigidez sufoca a manutenção e criação de novos postos de trabalho, caminhando para a desregulação do Direito do Trabalho, ou mesmo sua extinção, o que, por óbvio, não se pode admitir.

É necessário averiguar a necessidade da flexibilização das normas trabalhistas no Brasil visto que nosso ordenamento jurídico ao mesmo tempo que consagra um extenso rol de direitos trabalhistas, também exalta a faculdade de criação da norma em matéria laboral pelas partes envolvidas no cenário das negociações coletivas, prestigiando as mesmas para efeito de flexibilização.

Ainda que a criação privatística de norma jurídica seja comum no Direito do Trabalho, deve ser tomada por exceção, não como regra, pois torna-la regra, confronta-se com a ideia institucional de direito como fenômeno de afirmação da soberania estatal.

Sabemos que até a Revolução Industrial, a condição dos trabalhadores era de exploração dos mais fracos pelos detentores de força e, no início da revolução existia, ainda, a desproteção dos trabalhadores, pois os capitalistas tiravam partido da classe operária.

Conclui-se, portanto, que a Revolução Industrial é grande marco para o Direito do Trabalho, uma vez que foi o desequilíbrio de forças existente entre os sujeitos da relação laboral, em grandes proporções, que forçou o Estado a intervir nas relações trabalhistas com a criação de normas protetivas ao trabalhador.

A intervenção estatal, nesse sentido, melhorou a condição dos trabalhadores, contudo, somente a regulamentação das normas pelo Estado não era suficiente para resolver todas as lides trabalhistas, dando origem, assim, às negociações coletivas pelas partes.

A negociação coletiva foi autorizada pelo ordenamento jurídico como instrumento através do qual as partes, fazendo uso da autonomia privada coletiva, negociam normas que deverão reger os contratos de trabalho das empresas, no âmbito das respectivas representações.

Com o grande desenvolvimento econômico no mundo, nas décadas de 50 e 60 e, nas décadas de 70 e 80, a alta do petróleo, o desenvolvimento tecnológico e a globalização abalaram a economia mundial, obrigando o mercado de trabalho a se adaptar às constantes mudanças na economia.

Ressalta-se que a proteção social é um dos elementos fundamentais ao bom funcionamento dos sistemas sociais e econômicos, pois, uma vez descartada tal proteção, estar-se-ia comprometendo o sistema em si, sendo assim, a proteção social deve ser mantida, mesmo diante de tantas transformações no mundo trabalhista.

Verdade é que existe uma flexibilização instalada há muito tempo em nosso ordenamento jurídico, que veio se instalando juntamente com as mudanças sociais ocorridas no decorrer do tempo.

Frente às flexibilizações, os direitos trabalhistas devem ser reconhecidos como direitos fundamentais protegidos e, por isso, o fenômeno da flexibilização do Direito do Trabalho no Brasil, através do viés da autonomia privada coletiva, obedece a limitações legais que delineiam exigências que devem ser satisfeitas para a sua implementação, de forma a garantir a manutenção dos postos de trabalho e emprego, bem como os direitos mínimos aos trabalhadores.

O que se espera, na verdade, é um ordenamento jurídico fulcrado no solidarismo constitucional, contemplativo da dignidade da pessoa humana e inspirador do direito fundamental do trabalho, visto que o Direito do Trabalho é de extrema importância para a sociedade como equilíbrio de forças entre o empregado – hipossuficiente -, e o empregador – detentor do capital.

Referido ramo do direito se transforma em razão de fatores políticos, econômicos, sociais e culturais. As normas trabalhistas criadas pelo Estado compensaram a fragilidade socioeconômica do trabalhador. Todavia, o Direito do Trabalho não pode e não deve favorecer apenas o trabalhador, visto que a função social da empresa deve ser considerada com a mesma importância, pois ambos são necessários para a manutenção dos postos de trabalho/emprego.

Cumpre salientar que o exercício da autonomia privada coletiva é uma das maiores conquistas dos trabalhadores, tendo em vista que forçou o Estado a intervir nas relações trabalhistas e legislar normas protetivas ao trabalhador. Com o surgimento das negociações coletivas, as partes passaram a dirigir os contratos de trabalho, uma vez que somente as normas estatais não são suficientes para resolver todas as controvérsias originadas da relação de trabalho e, nos dias de hoje, avançou ainda mais, tendo em vista que o trabalhador pode derrogar parte do direito existente, objetivando manter bens maiores, quais sejam: a empresa, sua função social e o emprego.

A alteração da norma legal em benefício ao trabalhador sempre foi possível. Entretanto, o ordenamento jurídico vem permitindo a redução de direitos através da negociação coletiva, em decorrência da necessidade de flexibilização do Direito do Trabalho. A necessidade da flexibilização in pejus das normas trabalhistas decorre do grande desenvolvimento econômico e tecnológico mundial, além da globalização, fatores estes que causaram mudanças socioeconômicas, exigindo que empresa e trabalhadores negociem as condições da relação trabalhista, visando manter os interesses coletivos, evitando o desemprego e mantendo a atividade empresarial.

O cabimento da flexibilização na esfera trabalhista do ordenamento jurídico pátrio é evidente e incontestável, contudo, divergências surgem quanto à hierarquia das normas jurídicas, à aderência das normas negociadas aos contratos e aos limites do exercício da autonomia privada coletiva.

No presente caso, devemos aplicar a teoria do conglobamento, que verifica qual das normas traz o conteúdo mais benéfico ao trabalhador, sob o ponto de vista coletivo, mesmo que algumas das cláusulas determinem a perda de direitos trabalhistas individuais.

É mister entender que a flexibilização é benéfica aos trabalhadores e às empresas, e tende a aumentar em decorrência das constantes mudanças na economia global, visto que a negociação coletiva permite aos atores sociais ajustarem as normas jurídicas à presente realidade social, com o escopo de harmonizar o ambiente, bem como o contrato de trabalho e, nesse sentido, sabemos que as normas estatais não se modificam na mesma velocidade que a sociedade necessita.

Nessa esteira, a negociação coletiva mostra-se eficiente para adequar o direito às necessidades decorrentes das mudanças, uma vez que sua abrangência é setorizada e eficaz.

O que deve ser evidenciado na questão discorrida no presente artigo é que a flexibilização das normas trabalhistas também deve equilibrar a relação existente entre empregados e empregadores frente ao panorama mundial da globalização, fazendo com que nenhuma delas deixe de existir ou fique sem proteção.

O trabalhador não pode ser tratado como simples atividade mecânica, e as empresas não podem ser extintas diante do novo cenário mundial.

Posto isso, a flexibilização das normas trabalhistas é benéfica desde que obedecidos os limites constitucionais existentes frente às negociações coletivas e que, ainda que exista flexibilização in pejus aos trabalhadores, necessário se faz observar o interesse coletivo e o bem comum.

Flexibilizar não é tornar menos rígido todos os direitos trabalhistas, nem mesmo desregula-los, é adequar a relação laboral ao novo cenário trazido pela globalização, sendo, portanto, totalmente diferente da ideologia neoliberal e sendo, também, atitude necessária no capitalismo contemporâneo.

Frise-se que não há, no presente caso, entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência.

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Bibliografia

CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Flexibilização do Direito do Trabalho no Brasil.

NETO, Silvio Beltramelli Neto. Limites da Flexibilização dos Direitos Trabalhistas.

SAEGUSA, Cláudia Zaneti. A Flexibilização e os Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho.

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*Pâmela Chrystina Carvalho Chaves é advogada do escritório Barbero Advogados.

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