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Receita Federal relaciona novos pronunciamentos contábeis que estão sujeitos aos efeitos da lei 12.973/14

Trata-se de medida positiva da RFB, ao evitar excessiva burocracia na realização de ajustes para neutralização de eventuais impactos fiscais.

23/7/2015

A lei 11.638/07 foi editada em 2007 com o intuito de adequar o sistema contábil brasileiro aos métodos e critérios estabelecidos pelas normas internacionais (IFRS). Para evitar que as novas regras contábeis tivessem impacto na apuração de tributos e contribuições federais, foi instituído o Regime Tributário de Transição (RTT). Em linhas gerais, durante a vigência do RTT, os efeitos tributários decorrentes da lei 11.638/07 deveriam ser expurgados, mantendo-se os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/07.

O RTT foi extinto com a edição da lei 12.973/14, que passou a regular os efeitos fiscais decorrentes das novas regras contábeis editadas de acordo com os padrões do IFRS. Sendo assim, a partir de 2014 (para os optantes dos efeitos da lei 12.973/14 em 2014) ou de 2015 (para todos os contribuintes), o ponto de partida para a determinação da base de cálculo dos tributos e contribuições federais passou a ser a contabilidade societária.

No entanto, o artigo 58 da lei 12.973/14 estabeleceu que os métodos e critérios contábeis editados posteriormente à publicação da própria lei não teriam qualquer impacto fiscal até que fosse regulada por lei tributária específica. O objetivo desse dispositivo é o de evitar que nova regulamentação contábil produza efeitos tributários que não foram previstos.

Em outras palavras, foi estabelecido um “mini RTT” para os normativos contábeis que fossem editados posteriormente à edição da lei 12.973/14, com a obrigatoriedade de neutralização dos seus efeitos fiscais.

Nesse contexto, destaca-se a revisão 2 da Interpretação Contábil 9, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (ICPC 09 (R2)), que trouxe modificações no tratamento contábil do ágio nas demonstrações individuais das pessoas jurídicas, bem como extinguiu o conceito contábil de “empresa veículo”, largamente utilizado pelas autoridades fiscais como fundamento para a lavratura de autos de infração. Como o ICPC 9 (R2) foi editado posteriormente à publicação da lei 12.973/14, existia alguma incerteza se os seus efeitos contábeis deveriam produzir efeitos fiscais, com a aplicação do “mini RTT”.

Essa dúvida foi sanada pela Receita Federal do Brasil (RFB), com a edição do Ato Declaratório Executivo COSIT 20, em 13/7/15 (ADE 20/15), o qual esclareceu que os seguintes normativos não contemplam modificação ou adoção de novos métodos e critérios contábeis aptos a ensejar a aplicação do “mini RTT”:

a) Revisão de Interpretações Técnicas 1

b) Revisão de Pronunciamentos Técnicos 3

c) Revisão de Pronunciamentos Técnicos 4

d) Revisão de Pronunciamentos Técnicos 5

e) Revisão de Pronunciamentos Técnicos 6

f) Revisão de Pronunciamentos Técnicos 7

g) OCPC 7 Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral

h) OCPC 8 Reconhecimento de Determinados Ativos e Passivos nos Relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral das Distribuidoras de Energia Elétrica

i) ICPC 9 (R2) Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial

j) ICPC 19 Tributos

k) ICPC 20 Limite de Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Custeio Mínimo e sua Interação

Portanto, a RFB reconhece que a adoção dos normativos emitidos pelo CPC mencionados acima não provoca efeitos na apuração dos tributos federais, sem que sejam necessários quaisquer ajustes para a sua aplicação. Trata-se de medida positiva da RFB, ao evitar excessiva burocracia na realização de ajustes para neutralização de eventuais impactos fiscais dos normativos contábeis relacionados no ADE 20/15.

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*Giancarlo Chamma Matarazzo e Tiago Moreira Vieira Rocha são, respectivamente, sócio e associado da Área Tributária de Pinheiro Neto Advogados.













*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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