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Lei de acesso à informação: três anos

Sob uma perspectiva de controle social, o acesso a informações aprimora a efetivação da cidadania participativa, auxilia na construção da virtude cívica dos que buscam edificar um bem comum, repudiando a corrupção, para se poder viver legitimamente com dignidade.

29/5/2015

Nos negócios públicos de um regime democrático
A publicidade é a regra e o segredo é a exceção”.

Norberto Bobbio1

Norberto Bobbio ao discorrer sobre Democracia x Segredo afirmava que “o segredo é admissível quando garantir um interesse protegido pela Constituição sem lesar outros interesses igualmente garantidos (ou é preciso, ao menos, equilibrar os interesses)”.

Observava, ainda, o jurista e filósofo italiano que, nos negócios públicos de um regime democrático “a publicidade é a regra e o segredo é a exceção”.

E salientava que, “exatamente porque a democracia pressupõe a máxima liberdade dos indivíduos singularmente considerados, estes devem ser protegidos de um excessivo controle por parte dos poderes públicos sobre sua esfera privada, e exatamente porque a democracia é o regime que prevê o máximo controle sobre os poderes por parte dos indivíduos, esse controle só é possível se os poderes públicos agirem com o máximo de transparência.

No Brasil, a lei de acesso à informação entrou em vigor 180 dias após sua publicação (nov./11) para efetivar mandamento constitucional de que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.

Trata-se de uma lei Federal, mas de caráter nacional, ficando subordinados ao seu regime os órgãos públicos integrantes da Administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, MP, Cortes de Contas, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios. E também as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios e acordos, também se subordinam ao regime da lei. Evidente que as entidades privadas estão obrigadas a dar publicidade da destinação da parcela dos recursos públicos recebidos.

O acesso à informação erige-se ao lado dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, motivação e eficiência, como cânone de um Estado Republicano, vinculando a atuação dos servidores para a consecução de interesses de todos, republicanos, não os de preponderância particular.

O direito fundamental de acesso à informação assenta-se em premissas democráticas: (a) o sigilo deve ser exceção nas ações dos que agem em nome do Estado, a publicidade princípio; (b) maior controle social da Administração pública propiciado pelo acesso à informação; (c) fomento da cultura de transparência na Administração pública, com aprofundamento da prática de divulgação de informações de interesse coletivo, notadamente por meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, independentemente de solicitação.

Um Estado Democrático pressupõe que os seus agentes compartilhem as informações públicas. Aprofundar a gestão transparente de informação é aprofundar o comprometimento do Estado com postulados democráticos. Por isso mesmo, a norma em vigor preceitua que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma clara e transparente e mediante linguagem de fácil compreensão.

Sob uma perspectiva de controle social, o acesso a informações aprimora a efetivação da cidadania participativa, auxilia na construção da virtude cívica dos que buscam edificar um bem comum, repudiando a corrupção, para se poder viver legitimamente com dignidade.

Cabe a todos, em homenagem aos postulados democráticos, exercer o máximo controle possível sobre os Poderes constituídos, e esse controle, como salientou Bobbio, “só é possível se os poderes públicos agirem com o máximo de transparência.

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1 Teoria Geral da Polícia, Campus: 2000, p. 414.

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*Dimas Eduardo Ramalho é vice-presidente do TCE/SP.

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