A aprovação do Projeto de Lei 4330/04, que trata da terceirização de mão de obra, significará evidente retrocesso social e ofensa aos Direitos Fundamentais mínimos dos trabalhadores insculpidos na Constituição Brasileira.
A Carta Magna de 1988 reconheceu a essencialidade do trabalho como um dos instrumentos mais importantes de afirmação da dignidade do trabalhador, seja no âmbito de sua individualidade como ser humano, seja em seu contexto familiar e social. Com base nos princípios constitucionais, não há dúvida que a aprovação do Projeto de Lei 4330/04 precarizará a relação de trabalho. No Brasil, a terceirização generalizou-se no mercado de trabalho, sendo utilizada apenas como forma de diminuição de custos e não foco na especialização.
O Projeto de Lei 4330/04 apenas regulamentará a ilicitude das contratações por multifárias terceirizações que fitam, em grande monta, apenas precarizar direitos trabalhistas. De fato, assiste-se a um influxo constante e cada vez mais intenso de imposições econômicas que repercutem no cenário juslaboral com insistente pressão para reduzir direitos dos trabalhadores.
Com isso, em uma rede de intercalações, o trabalhador se vê lançado dentro de um sistema produtivo, para, quase sempre, desenvolver a atividade nuclear de uma empresa. Na Justiça do Trabalho, cotidianamente, deparamo-nos com diversas prestadoras de serviços quebram e deixam irrisório patrimônio, e, por certo, prejudicando os trabalhadores.
Com a aprovação do Projeto de Lei 4330/04, viveremos em um mundo de milhões de prestadores de serviços. Quem quiser comprar um carro, bastará ligar para o serviço de telemarketing, de maneira que a montadora ou a concessionária desenvolverão o seu objeto social sem "vendedores". Os Bancos, por sua vez, ofereceram seus títulos, empréstimos, cartões, enfim, todo o tipo de produto por meio de prestadores de serviço. Se o serviço de telefonia tem algum problema, ao prestador de serviço caberá processar a solução. As marcações de consultas em hospitais não fugirão dessa regra.
Enfim, poder-se-ia citar, exaustivamente, vários exemplos de um quadro de exagero, em que diversas atividades nucleares (ajustadas diretamente ao objeto social) das empresas serão terceirizadas sem limites. O trabalhador terceirizado que presta serviço para o contratante não possui vínculo com este e, em muitas vezes, nem sequer conhece seu próprio empregador. Não se ajusta, contudo, ao sistema juslaboral, nem constitucional, essa exacerbação de terceirizações com a aprovação do Projeto de Lei 4330/04.
Dessa forma, chegaríamos a situação por permitir que tomadoras de serviço desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas trabalhadores terceirizados.
Flagrante é o objetivo do Legislador de desvirtuar a aplicação dos preceitos trabalhistas, com o nítido propósito de precarizar ainda mais a mão de obra no Brasil, reduzindo os custos e despesas na contratação direta de empregados.
O Direito do Trabalho não pode se afastar da missão histórica de proteger o trabalho humano. O Magistrado deve estar atento aos fatos do processo: se a terceirização tiver por objetivo prejudicar e precarizar, deve ser prontamente repelida. Uma nação só pode ser justa se for capaz de crescer respeitando os princípios constitucionais e o trabalho digno. Não se pode excluir o trabalhador do processo histórico em que se engajou. Sua atividade é tão importante quanto a do capital.
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*Fábio Ribeiro da Rocha é juiz do Trabalho Substituto do TRT-2, vice-presidente da AMATRA-2 (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região), especialista em Direito Constitucional pela PUC/SP e mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP