Antes de mais nada, é preciso deixar bem claro que o breve trabalho não tem o objetivo de denegrir a imagem dos Órgãos de Defesa do Consumidor que, diga-se de passagem, vêm fazendo um escorreito trabalho ao longo dos anos.
A tônica em questão é a de alertar que equívocos vêm sendo praticados por alguns Procons, podendo gerar, assim, desarmonia entre os Órgãos do Sistema de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, sem rodeios ou chorumelas, vamos direto ao assunto: É possível um Órgão de Defesa do Consumidor aplicar sanção administrativa, em decorrência de reclamação individual e que não atinge à coletividade?
A resposta é não, tendo em vista que a aplicação do CDC não pode ser feita às tontas, às cegas, vendando os olhos para o seu mais importante objetivo que é o interesse social e não o meramente individual.
Para aplicação da sanção administrativa faz-se necessário o seguinte: a) a verificação de reflexo coletivo da lesão aos consumidores; e b) nas restritas hipóteses de reclamação individual, que ela diga respeito à saúde e segurança do consumidor.
O saudoso HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, 10ª edição, editora Malheiros, página 359, ensina que:
"O que se requer é a legalidade da sanção e a sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade causa à coletividade ou ao próprio Estado. As sanções do poder de polícia são aplicáveis aos atos e condutas individuais que, embora não constituam crime, sejam inconvenientes ou nocivos à coletividade, como previstas na norma legal."
É oportuno, ademais, conferir a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em seu MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 14ª Ed. "Com propriedade, apesar de possuir a discricionariedade decorrente do poder de polícia, deve o agente administrativo agir em perfeita consonância com o princípio da legalidade estrita, não sendo, portanto, permitido que ele analise os fatos com a hermenêutica elástica."
Sobre o tema em debate, manifesta-se o Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, quando relator do Recurso em Mandado de Segurança 19.510-GO (2005/0004710-8):
"Embora a interpretação exposta pela autoridade administrativa – que encontra fundamento em abalizados entendimentos doutrinários de Direito do Consumidor (como, por exemplo, na Teoria dos Contratos Cativos de Longa Duração, exposta por Cláudia Lima Marques na sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora RT) – pudesse ser utilizada para justificar ação judicial com o propósito de rever as relações contratuais relativas ao contrato de Seguro de Renda por Incapacidade Temporária, não é suficiente, no caso dos autos, a justificar a imposição de penalidade administrativa, que se sujeita a princípio de legalidade estrita. Nesse sentido, bem ponderou o Ministro Castro Meira 'aos órgãos e entidades que compõe o SNDC, além de atribuições de natureza diversa, é reservada competência para propor e intermediar a conciliação administrativa entre fabricante e consumidor, através de compromisso de ajustamento de conduta, objetivando prevenir a instauração de lides judiciais. Não havendo acordo administrativo, a própria entidade de defesa do consumidor é legítima interessada na propositura da ação judicial que objetive à reparação do dano causado ou do prejuízo experimentado pelos consumidores, caso estes não prefiram intentar a demanda em nome próprio. O que não se pode admitir é que a Administração exerça a função que é reservada ao Poder Judiciário, aplicando sanções que extrapolam o mero exercício do poder de polícia e que não encontram amparo legal' (RMS 17.107, 2ª Turma, Relator para o Acórdão Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 13.03.2006)."
Cumpre salientar, por ser de suma importância, que o "Poder de Polícia" dos Órgãos de Defesa do Consumidor não têm o condão de sancionar questões individuais privadas, sendo sua tônica a vigilância à coletividade e aos abalos oriundos do mercado de consumo.
Aceitar que os Procons têm Poder de Polícia para analisar questões individuais privadas e que não afetam à coletividade, é violar expressamente o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, na medida em que se abrirá uma nova via de resolução alternativa de conflitos, não regulamentada e alheia à jurisdição estatal.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido. Confira-se:
"O Procon não tem legitimidade para impor, sob ameaça de aplicação de multa, o cumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei (Apelação Cível n. 2011.089608-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe 18/07/2012)."
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA INFRAÇÃO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. "No procedimento administrativo instaurado pelo PROCON é necessário que a penalidade imposta esteja em consonância com as diretrizes que regem o exercício do poder de polícia da Administração, notadamente o princípio da legalidade. 'No caso, a bem da verdade, atuou o órgão administrativo como intermediador da controvérsia existente entre o reclamante e a reclamada, ora apelada, fazendo as vezes do Poder Judiciário, como substituto deste, aplicando sanção que extrapola o mero exercício do poder de polícia e que não encontra amparo legal'. 'Somente através da jurisdição, cujo exercício compete privativamente ao Poder Judiciário, é que se pode obrigar uma das partes se submeter à decisão que atende o reclamo de outra. A solução de litígios por imposição de uma decisão, repita-se, é prerrogativa da jurisdição' (Agravo de Instrumento n. 2004.000083-9, de Chapecó, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros) (AC n. 2006.028323-1, Des. Ricardo Roesler)."
A lógica e o bom senso nos levam a crer que não há cabimento na aplicação de sanção administrativa, em decorrência de reclamação individual de caráter privado, uma vez que fere o princípio da proporcionalidade.
Com efeito, a fixação da pena de multa prevista no art. 57 do CDC calca-se nos critérios da vantagem auferida, gravidade da infração e condição econômica do fornecedor, não sendo, portanto, razoável a criação de tais critérios para aplicação em reclamações individuais e de caráter privado.
Imagine-se que as concessionárias de serviço público passem a ser sancionadas pelos Procons, em decorrência de reclamações individuais decorrentes da falha de prestação do serviço, como, por exemplo, corte indevido de luz, atraso de voo ou inserção indevida nos cadastros restritivos.
Em pouco tempo, as concessionárias de serviço público não suportariam a infinidade de multas, levando o mercado consumidor ao naufrágio.
Nunca é tarde lembrar que o disposto no art. 4º, inciso III, do CDC, prevê a harmonnização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal).
Como se vê, por qualquer ângulo que se analise a questão, dúvidas não podem pairar quanto a impossibilidade de aplicação de sanção administrativa nos Procons, em decorrência de reclamação individual e que não gera danos à coletividade.
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