Contencioso trabalhista e terceirização de serviços
Claudia Brum Mothé*
Contudo, o esforço para a redução do contencioso trabalhista das empresas é dificultado, muitas vezes, pela rigidez de nossa legislação do trabalho, que não contempla algumas das situações decorrentes das atuais necessidades da economia globalizada.
Não pretendemos aqui, por não ser o foco do presente trabalho, discorrer acerca do anacronismo da legislação trabalhista brasileira e, muito menos, tecer comentários acerca dos efeitos da globalização da economia sobre as relações de trabalho. Entretanto, é preciso reconhecer que a nossa Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é antiga, pois foi aprovada através de Decreto-Lei (nº 5.452), datado de 1o. de maio de 1943, pelo então Presidente da República Getúlio Vargas, e que é marcada pelo intervencionismo estatal. De fato, é preciso admitir que, em alguns aspectos, a CLT é anacrônica, tendo em vista as novas condições da economia e do processo de produção.
Desse modo, parece-nos residir nesse ponto a dificuldade encontrada pelo administrador, ou seja, o confronto entre a rigidez das normas trabalhistas, em face do neoliberalismo da economia globalizada.
Em decorrência desse descompasso, verifica-se o assoberbamento da Justiça do Trabalho e o crescimento do contencioso trabalhista das empresas, para a angústia dos seus administradores.
A esse respeito, verifica-se que a estatística do Tribunal Superior do Trabalho – TST, a Corte mais elevada da Justiça do Trabalho, informa que, no ano de 1997, este Tribunal solucionou um total de 87.607 casos e acumulou 116.522 casos não solucionados; enquanto que, no ano de 2001, este mesmo Tribunal solucionou um total de 102.788 casos, mas deixou de solucionar outros 159.400 casos. Como se vê, esses números comprovam o assoberbamento da Justiça do Trabalho, pois embora tenha se elevado o número de casos solucionados, o número de casos sem solução perante o TST aumentou mais ainda.
A esse respeito, verifica-se que tem sido freqüente e extremamente importante o volume de processos trabalhistas versando sobre a terceirização de serviços, que é o fenômeno através do qual uma empresa transfere para outrem as atividades consideradas secundárias, concentrando-se na sua atividade-fim.
Desse modo, parece-nos que a principal dificuldade decorrente da terceirização de serviços reside na circunstância de que a Justiça do Trabalho, através do Enunciado nº 331, do TST, estabelece, em suma, que: i) a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (L. 6.019, de 3.1.74); e que ii) o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo extrajudicial.
Dessa forma, por tudo o que até aqui foi dito, resta evidente que todas as cautelas devem ser adotadas pelos administradores das empresas, especialmente no caso de terceirização de serviços, de modo a prevenir e a reduzir o impacto dos seus litígios trabalhistas sobre a saúde econômica empresarial.
Com efeito, será através da adoção de procedimentos e cautelas diárias que se evitará e reduzirá o crescimento do contencioso trabalhista das empresas. Assim sendo, é recomendável que na relação de terceirização de serviços a empresa tomadora dos serviços evite: i) controlar pessoalmente a jornada de trabalho dos trabalhadores terceirizados; ii) pagar diretamente a remuneração devida aos trabalhadores terceirizados; iii) exercer poder de mando sobre os trabalhadores terceirizados; iv) manter relação de pessoalidade com o trabalhador terceirizado; tudo com o propósito de se evitar a configuração dos elementos característicos da relação de emprego, tais como a pessoalidade, a subordinação hierárquica e econômica.
Destarte, mediante a adoção dos procedimentos acima, será possível vislumbrar, ao menos a médio ou longo prazo, a redução do contencioso trabalhista relacionado com a terceirização de serviços.
Nesse sentido, cabe mencionar decisão proferida nos autos do processo trabalhista nº 32/02, da 5a. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que a tomadora de serviços não foi condenada, porque comprovou que o trabalhador terceirizado prestou serviços tanto em obras da tomadora quanto em obras de outras empresas, trabalhando por tarefa, por sua própria conta, chefiando equipe por ele formada e remunerada.
No mesmo sentido, pode-se citar, ainda, o processo trabalhista nº 1568/02, da 29a. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que a tomadora de serviços também não foi condenada, por ter comprovado que o trabalhador terceirizado foi contratado para prestar seus serviços para empresas que eram suas sub-empreiteiras.
Como se depreende do exposto, pode-se deduzir que muito embora o Judiciário Trabalhista seja, em princípio, restritivo em relação à terceirização de serviços, posto que prevê, em certos casos, a responsabilidade subsidiária e até mesmo o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador prestador de serviços e a empresa tomadora de tais serviços, certo é que, mediante a adoção de determinados procedimentos de cautela, poderá se evitar e até mesmo reduzir, a médio ou longo prazo, o contencioso trabalhista derivado dos procedimentos de terceirização de serviços.
Assim, muito embora seja inegável a relevância e a importância que a terceirização de serviços tem assumido na atualidade, certo é que, até que a nossa legislação trabalhista venha a prever normas específicas e aplicáveis a essa modalidade especial de trabalhadores, caberá às empresas tomadoras e prestadoras de serviços adotar as cautelas condicionantes necessárias ao controle do seu contencioso trabalhista.
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* Sócia do escritório Siqueira Castro Advogados
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