Migalhas de Peso

Judiciário, garantia do cidadão

Sem um Judiciário forte, composto por juízes bem dotados e preparados, verdadeiramente, inexiste preservação de garantias, coletivas e/ou individuais, inerentes a uma sociedade organizada.

19/4/2014

Como sabido, o Judiciário é um dos três (3) Poderes da República, cuja harmonia e independência decorrem da CF (art. 2º). Todavia, além da independência desse Poder, enquanto instituição, subsiste a do juiz, ínsita à sua atividade especial.

Em sã consciência, não se discute da especialidade da atividade de quem julga (judicante). A par do exigido preparo técnico, mais que noutra função, dele se exigem predicados ético/morais superiores. Tudo, a bem da população – que se serve da função de Estado-Juiz, na pessoa dos magistrados.

Sem um Judiciário forte, composto por juízes bem dotados e preparados, verdadeiramente, inexiste preservação de garantias, coletivas e/ou individuais, inerentes a uma sociedade organizada. Assim, faz-se preciso, indispensável mesmo, àqueles se atribuam não regalias ou privilégios, mas, nos termos da lei, prerrogativas (garantias) que lhes sustentem atividade regular.

E o que é prerrogativa? Segundo o dicionário, é direito especial inerente a cargo ou profissão. Essas prerrogativas, estabelecidas a bem da sociedade brasileira, estão previstas no art. 95 da CF, a saber: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (entendam-se vencimentos).

São garantias, as três (3), conjugada e substancialmente, afetas à preservação da independência dos julgadores enquanto juízes, destinados a sacramentar a chamada paz social – por meio da solução de conflitos entre pessoas da mais variada espécie. Deverão eles, mercê daquelas, quanto mais consigam, fazer-se imunes às pressões da vida social, de molde a decidirem da forma mais imparcial possível. Em última instância, é do que a sociedade deles mais espera – juízes probos (íntegros), que, por suas ações, erijam o Judiciário à condição de pilar da verdadeira democracia (de fato, dando a cada um o que de direito).

Ao juiz vitalício, vencido o prazo de lei, não se pode tirar do cargo – exceto por sentença de que não mais caiba recurso (transitada em julgado), assegurada ampla defesa. Inamovível, se lho não pode remover donde trabalhe sem seu prévio consentimento – exceto em caso de interesse público (na forma da lei). Ao juiz, representante da sociedade, não se pode reduzir vencimentos – justamente, para que exerça livremente suas árduas atribuições (não é fácil julgar a outrem), isento de pressões.

Não fossem essas garantias e o Judiciário, por seus juízes, sobretudo em face dos outros Poderes, nada seria ou poderia, numa provável virtual sucessão de abusos, em especial contra a população, sem o contraponto da defesa efetiva dos direitos desta.

De se dizer, também, que as garantias da magistratura originam-se da forma republicana de governo e qualquer ameaça à independência do Poder Judiciário afronta a própria CF. Sucede que este é o último bastião (fortaleza inexpugnável) da sociedade, à qual deverá servir irrestrita e incondicionalmente.

Um país sem um Judiciário de verdade é país de mentirinha. Terá de existir, sempre, uma instituição sobranceira que diga o que é ou não certo e, mais que isso, faça prevalecer, a mais não poder, a justiça incoercível.

Daí a importância da preservação das apontadas garantias, que, em última análise, são direitos da própria população – juiz fraco, débil, é sinal evidente de injustiça presente.

Em contraposição àquilo já dito, ao lado das garantias existem as vedações, as proibições específicas da atividade do magistrado, elencadas no parágrafo único do indigitado art. 95 da CF. É qual sistema de pesos e contrapesos, a equilibrar a equação e a objetivar, inda mais, a tão esperada independência do magistrado.

Juiz positivamente independente (digo agora: e autônomo) é amigo da justiça e não se curva a interesses outros, que não aos do Direito a resguardar. Juiz garantido pelas especiais condições legais, não tem porque titubear no cumprimento de seu dever, não tem porque se curvar a pressões de qualquer espécie, senão as da própria consciência.

Sintetizando, as prerrogativas da Magistratura estão indissociavelmente ligadas a um Judiciário forte na missão constitucional de pacificar a sociedade, fazendo-o por meio de juízes independentes e imparciais. E isto é de tamanha relevância que faz parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (ONU – 1948).

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* Edison Vicentini Barroso é desembargador do TJ/SP e cidadão brasileiro.

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