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A súmula nº 276 do STJ

Em 14.5.2003, foi editada, pelo STF, a Súmula nº 276, que consolidou o entendimento daquela Corte a respeito da obrigatoriedade de as sociedades civis de profissão legalmente regulamentada recolherem a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

5/6/2003

 

A súmula nº 276 do STJ - O reconhecimento da isenção da COFINS para as sociedades civis de profissão legalmente regulamentada

 

Ana Luisa Nobre Varella*

 

Em 14.5.2003, foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula nº 276, que consolidou o entendimento daquela Corte a respeito da obrigatoriedade de as sociedades civis de profissão legalmente regulamentada recolherem a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

Nesse sentido, cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 70, de 30.12.1991 (“LC nº 70/91”), que instituiu a referida contribuição, previa, em seu artigo 6o, inciso II, que as sociedades referidas no artigo 1o do Decreto-lei nº 2.397, de 21.12.1987 (“Decreto-lei nº 2.397/87”), estavam isentas do pagamento da COFINS.

 

O mencionado artigo 1o do Decreto-lei nº 2.397/871, por sua vez, faz referência às sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País. Ou seja, a isenção concedida pela LC nº 70/91 beneficiava, entre outros, sociedades de advocacia, de contabilidade, de engenharia e de serviços médicos.

 

Ocorre que a Lei nº 9.430, editada em 27.12.1996 (“Lei nº 9.430/96”), pretendeu revogar tal isenção, em seu artigo 562 , que determinou que essas sociedades passassem a recolher a COFINS sobre a receita bruta das prestações de serviços, a partir do mês de abril de 1997.

 

Com isso, diversas sociedades que haviam sido beneficiadas pela isenção concedida pela LC nº 70/91 ingressaram em juízo, buscando ver reconhecido o seu direito de não serem obrigadas a recolher a COFINS, nos termos do artigo 56 da Lei nº 9.430/96.

 

O principal argumento suscitado por essas sociedades foi o de que uma lei ordinária, no caso a Lei nº 9.430/96, não poderia revogar uma isenção tributária concedida por uma lei complementar, no caso a LC nº 70/91, por ser um diploma legal hierarquicamente inferior. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 70/91 somente poderia ser alterada por uma lei da mesma natureza.

 

Por sua vez, a Fazenda Nacional, além de refutar o argumento dos contribuintes de que teria ocorrido violação ao princípio da hierarquia das leis, alegava que o aproveitamento do benefício previsto na LC nº 70/91 estava condicionado ao regime tributário adotado pela sociedade. A seu ver, a adoção do regime de tributação pelo Imposto de Renda previsto nos artigos 1o e 2o da Lei nº 8.541, de 23.12.19923 , afastaria a possibilidade de aproveitamento da isenção concedida pela LC nº 70/91.

 

À medida que essa questão foi chegando ao Superior Tribunal de Justiça, aquele Tribunal foi se mostrando favorável à tese defendida pelos contribuintes, tendo proferido inúmeras decisões nesse sentido4 .

 

Assim, a fim de consolidar o entendimento pacificado em suas duas Turmas especializadas em Direito Público, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 276, que dispõe no seguinte sentido:

 

“As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de COFINS, irrelevante o regime tributário adotado.”

Diante disso, aquelas sociedades, devidamente enquadradas na hipótese descrita pela LC nº 70/91, que ingressaram em juízo contra a exigência da COFINS, provavelmente terão o seu direito à isenção da contribuição reconhecido, ainda que em sede de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.

 

Quanto às sociedades civis de profissão legalmente regulamentada que não ajuizaram medidas judiciais para questionar a imposição do artigo 56 da Lei nº 9.430/96, passando a recolher a COFINS aos cofres públicos nos termos do referido dispositivo, a Súmula nº 276 não produz efeitos automáticos.

 

Para que possam afastar a cobrança da COFINS daqui para frente, bem como recuperar os valores indevidamente recolhidos a esse título desde abril de 1997, tais sociedades deverão ingressar em juízo, podendo requerer, inclusive, a compensação desses valores com parcelas vincendas de outros tributos ou contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.20025.

 

Como conclusão, resta dizer que a edição da Súmula nº 276, reconhecendo o direito das sociedades civis de profissão legalmente regulamentada à isenção da COFINS, acaba por renovar a esperança dos contribuintes de que o Poder Judiciário afastará, quando provocado, as ilegalidades e inconstitucionalidades perpetradas pelo Governo no afã de aumentar a arrecadação tributária.

 

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1 “Art. 1° - A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País.” (não grifado no original)

 

2 Art. 56 - As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.

Parágrafo único - Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.”

 

3 “Art. 1° - A partir do mês de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em relação aos resultados obtidos em suas operações ou atividades estranhas a sua finalidade, nos termos da legislação em vigor, e, por opção, o das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas, será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos.

Art. 2° - A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) (Lei n° 8.383), de 30 de dezembro de 1991, art. 1° diária pelo valor desta no último dia do período-base.”

 

4 A título exemplificativo, vale citar os seguintes acórdãos: AGA nº 471.448/PR, AGRESP nº 449.164/RS, RESP nº 278.754/RS, RESP n° 226.062/SC e RESP n° 156.839/SP.

 

5 “Art. 74 - O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(...)"

 

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*associada de Pinheiro Neto Advogados, coordenada por José Olinto de Arruda Campos, integrantes da Área Fiscal-Trabalhista no escritório do Rio de Janeiro.

 

*Este Memorando foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

© 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

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