A suspensão temporária dos vistos para técnicos estrangeiros
Ana Gabriela Gouvêa D. M. Kurtz
Milena Lobo Mitraud*
A suspensão atinge as Resoluções Normativas daquele Conselho de nº 34, de 10 de agosto de 1999 e a de nº 53, de 19 de julho de 2002. Ambas as Resoluções Normativas definem os procedimentos a serem adotados para a apresentação dos pedidos de concessão de tal visto temporário.
Conselho Nacional de Imigração justifica a suspensão devido à "necessidade de urgentes alterações" nas Resoluções Normativas nº 34/99 e nº 53/02, que "em seus termos e critérios devem resguardar os interesses nacionais e a defesa do trabalhador nacional, conforme determina a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980" ("Estatuto do Estrangeiro").
A esse respeito, o Estatuto do Estrangeiro prevê que "na aplicação dessa lei, atender-se-á, precipuamente, à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional". Acrescenta que "a concessão de visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais".
Em nota publicada pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, a decisão do Conselho Nacional de Imigração foi justificada como uma proteção ao mercado de trabalho nacional, em decorrência de reclamações de sindicatos, no sentido de que trabalhadores estrangeiros têm sido contratados para desempenhar funções que poderiam estar sendo ocupadas por trabalhadores brasileiros. Acrescentam que a Resolução nº 34/99 "não esclarece, com a devida segurança jurídica, o que deve ser considerado como assistência técnica e qual o tipo de contrato que deve ser contemplado com essa assistência técnica".
Ocorre que a diversidade de situações que exige a presença de estrangeiros no País e a série de condições impostas pela legislação imigratória fez com que o Conselho Nacional de Imigração passasse a formular a política de imigração e a estabelecer normas de seleção de imigrantes, nos termos do Decreto nº 840, de 22.6.1993.
Diante de tal prerrogativa, o Conselho Nacional de Imigração suspendeu as Resoluções Normativas nº 34/99 e 53/02, que apenas regulam os requisitos para a obtenção de visto temporário V, previsto no artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro, tal como a documentação a ser apresentada e outras especificidades. Assim sendo, a suspensão dos referidos normativos não poderia impedir, em tese, a obtenção do visto em apreço.
No que se refere à alegação de que a suspensão fundamentar-se-ia na necessidade de rever as Resoluções Normativas, visando a proteção ao trabalhador brasileiro e o estabelecimento de critérios para a definição do que deve ser considerado assistência técnica, a decisão do Conselho Nacional de Imigração excede sua própria competência e interfere na atuação de outro órgão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e na legislação aplicável a contratos de assistência técnica, a Lei 9.279, de 14 de maio de 1996 ("Lei da Propriedade Industrial").
Nesse sentido, estabelece o artigo 211 da Lei da Propriedade Industrial que o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia e afins. Esse registro, ou averbação, envolve a análise de contratos de transferência de tecnologia, licença de uso de marca, licença de exploração de patentes, franquia e os contratos de prestação de serviços de assistência técnica. Ressalta-se que as resoluções suspensas tratam justamente da concessão de vistos a técnicos estrangeiros que vêm ao Brasil com base nesses contratos de prestação de serviços de assistência técnica, averbados pelo INPI.
Dessa forma, somente após o cumprimento dos requisitos acima, regularmente examinados pelo INPI, pode-se formular os pedidos de concessão de vistos aos técnicos estrangeiros. Afinal, a apresentação do contrato averbado no órgão competente – no caso, o INPI -- é um dos documentos que a Resolução nº 34/99 exige para a concessão dos respectivos vistos temporários.
Suspender por prazo tão longo a vinda de técnicos estrangeiros ao Brasil implica no impedimento do fluxo de transferência de tecnologia para o Brasil, de fundamental importância na instalação de novas indústrias e, conseqüentemente, na criação de novos empregos para os brasileiros.
Ademais, a impossibilidade de absorção da tecnologia estrangeira ocasionará uma maior dependência da importação e o possível fechamento de plantas industriais locais, com a dispensa de empregados brasileiros. Isso significaria um retrocesso em termos tecnológicos e econômicos, o que definitivamente vai de encontro aos interesses do próprio Governo, que é criar novos empregos, aumentar as exportações e desenvolver o Brasil.
Com base no acima exposto, é importante que o Conselho Nacional de Imigração, ao rever o teor das referidas Resoluções, reconheça que a vinda de técnicos estrangeiros para o Brasil é necessária para o desenvolvimento do mercado de trabalho interno e fundamental aos interesses nacionais.
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* do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este Memorando foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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