O Confaz decidiu revogar a norma que obrigava os contribuintes a discriminar o conteúdo das mercadorias importadas na NF-e - nota fiscal eletrônica -, questão que estava sendo objeto de muitos questionamentos por parte das empresas, pois tornava públicas as informações de seus custos e margens praticadas.
O ajuste sinief 19 determinava a inserção do conteúdo das importações nas NF-e e o preenchimento da FCI - ficha de conteúdo de importação -, no site da Secretaria da Fazenda em cumprimento da resolução 13 do Senado Federal, que fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria do exterior ou conteúdo importado superior a 40%.
A decisão de anular a obrigação decorre da discussão em torno da divulgação das informações confidenciais das empresas que jamais poderiam ter publicidade. A título de exemplo seria possível à identificação do custo das mercadorias importadas e consequentemente dedução das margens de lucro praticadas por determinada empresa.
Além da revogação, publicada na quinta-feira, 23/5, no Diário Oficial da União, o Confaz publicou o convênio 38 que passou a disciplinar novos procedimentos relativos à aplicação da alíquota unificada de 4% do ICMS prevista na resolução 13 do Senado.
O convênio 38 altera a conceituação do valor da parcela importada e do valor total da operação de saída interestadual na determinação da alíquota interestadual de 4% do ICMS, mantendo a determinação do preenchimento da FCI pelo contribuinte, prorrogada para 1º de agosto, cujo número FCI deve ser informado na NF-e.
Desta forma, o problema não está totalmente resolvido, pois a obrigação do preenchimento da FCI importa na disponibilidade das informações no site da Fazenda para consulta pública, o que deverá provocar nova demandada das empresas ao Judiciário para garantir o sigilo de seus negócios empresariais.
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* Marco Antonio Dantas é coordenador da área de Direito Tributário do Manhães Moreira Advogados Associados.