A Constituição Federal estabelece em seu artigo 192 que: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.
Atende à referida regra constitucional a lei complementar 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a qual dispõe "sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências".
Observe-se que o artigo 17 desta legislação especial, por sua vez, prevê: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".
Logo, as instituições financeiras são autorizadas pelo Banco Central do Brasil (artigo 18 da lei 4.595/64) a exercer as suas atividades no país, devendo, para tanto, seguir as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (artigo 4º da lei 4.595/64) e do próprio Banco Central do Brasil (artigo 9º da lei 4.595/64).
Nessa razão, à luz do artigo 4º, inciso IX, da lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional: "Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: recuperação e fertilização do solo; reflorestamento; combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; eletrificação rural; mecanização; irrigação; investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias".
Por sua feita, consoante dispõe o artigo 9º da lei 4.595/64: "Compete ao Banco Central do Brasil da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional".
O Conselho Monetário Nacional, com supedâneo justamente no artigo 4º, inciso IX, da lei 4.595/64, por intermédio no Banco Central do Brasil, editou diversas regulamentações acerca da remuneração dos serviços bancários.
Assim, a resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, disciplinou "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" (revogada pela resolução 3.518, de 06 de dezembro de 2007).
A resolução 2.747, de 28 de junho de 2000, alterou "normas relativas à abertura e ao encerramento de contas de depósitos, a tarifas e ao cheque".
A resolução 2.878, de 26 de julho de 2001, dispôs "sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral".
A resolução 2.892, de 27 de setembro de 2001, alterou a "Resolução 2.878, de 2001" e especificou, em seu artigo 2º, que: "Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a exigir de seus clientes e usuários confirmação clara e objetiva quanto a aceitação do produto ou serviço oferecido ou colocado a sua disposição, não podendo considerar o silêncio dos mesmos como sinal de concordância".
A resolução 3.518, de 06 de dezembro de 2007, revogou a resolução 2.303 e norteou "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil".
O artigo 3º desta Resolução firmou que: "Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes de canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores".
A resolução 3.919, de 25 de novembro de 2010, consolidou "as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" e estabeleceu, no artigo 1º, que: "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário".
A tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) são decorrentes da prestação do serviço pela instituição financeira e visam precisamente à cobertura dos custos.
Enfatize-se que a cobrança das aludidas tarifas não é vedada pelos arcabouço jurídico-normativo que regula o tema.
Ao contrário, desde que expressamente previstas, a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) podem ser cobradas pelas instituições financeiras.
Ademais, a cobrança pelas diversas espécies de serviços bancários sob a forma de tarifas, desde que devidamente divulgadas, pactuadas com o correntista ou mutuário e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, atende o princípio da clara informação ao consumidor.
O posicionamento aqui explanado foi encampado pelo Superior Tribunal de Justiça: "As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente" (4ªT., REsp 1.246.622-RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 16/11/2011).
Ao ensejo, necessário ressaltar que o valor das tarifas somente pode ser revisado excepcionalmente: "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual" (4ª T., AgRg no REsp 1.003.911-RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/2/2010).
Em recente julgamento sobre o tema, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça perfilhou o mesmo entendimento.
O acórdão paradigmático restou assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE” (2ª Seção, REsp nº 1.270.174-RS, rel. Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 5/11/2012).
A teor dos acórdãos colacionados, é possível concluir pela assertiva aqui proposta: é legítima cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e da taxa de emissão de carnê (TEC).
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*Guilherme Nascimento Frederico é sócio do escritório Angélico Advogados.
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