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Declarações de Boris Casoy em intervalo de telejornal não configuram dano moral coletivo

Advogada do departamento jurídico da TV Bandeirantes comenta decisões.

18/2/2013

Grande foi e ainda é a repercussão a respeito da declaração feita pelo jornalista Boris Casoy no intervalo do “Jornal da Band” de 31/12/09.

Isso porque, após o término de um dos blocos de notícias do referido jornal, antes do início do intervalo comercial, numa infeliz abertura de áudio indevida, o jornalista teria dado sua opinião a respeito da vinheta de felicitações de final de ano, que envolvia dois garis.

A repercussão foi tanta que, diversas pessoas pertencentes à classe trabalhadora dos garis, entendendo que também foram ofendidas com as palavras do jornalista, ajuizaram cerca de oitocentas e cinquenta demandas, nas mais diversas localidades brasileiras. No entanto, não tiveram muito sucesso, visto que apenas uma delas teve julgamento procedente. Assim como os trabalhadores individuais, entidades sindicais que tutelam os garis também ajuizaram ações, mas como se verá, sem obtenção de êxito.

E foi nesse sentido e com brilhantismo que a douta juíza da 10ª vara Cível da comarca de Curitiba/PR prolatou sentença julgando improcedente a demanda ajuizada pela Federação Sindical daquele Estado em face da TV Bandeirantes e de Boris Casoy. Ela entendeu que o comentário realizado pelo jornalista “foi de caráter genérico, sem declinar nome ou individualizar comportamento. Ademais, já houve retratação pública do ocorrido.”

A douta magistrada, com sabedoria, completou: “Nem tampouco restou controvertido que quando este fez o comentário, o programa estava no intervalo comercial, e que este somente foi conhecido do público em razão de ter ocorrido o ‘vazamento’ do áudio. Resulta daí que não estava apresentando o jornal, mas sim emitindo sua opinião acerca da matéria apresentada, o que demonstra não ter ocorrido qualquer prática de ilícito pelo jornalista.”

Acrescenta ainda importante argumento que levou a ação à sua improcedência: “o apresentador estava em momento de privacidade, externando tão somente a sua opinião, não se dirigindo especificamente aos garis, de modo a diminuí-los ou rebaixá-los. Valeu-se tão somente de sua liberdade de expressão para externar crítica às matérias que haviam sido anteriormente veiculadas.”.

Além da sábia decisão da lavra da ínclita juíza paranaense, no Estado de SP as decisões acerca deste mesmo assunto não foram diferentes. A douta magistrada da 2ª vara Cível do foro central da comarca da capital, deu um belo desfecho à ação ajuizada pela Federação Paulista que tutela os trabalhadores de limpeza e afins, contra a TV Bandeirantes e o jornalista Boris Casoy: “durante o intervalo entre aquele e o bloco seguinte, foi exibida a vinheta envolvendo os dois garis e, de fato, no bloco seguinte o jornalista noticiou o ganhador daquela ‘Mega Sena’. Não fosse o problema técnico que culminou com o vazamento do áudio durante o infeliz comentário, esse fato teria sido mais um entre aqueles que ocorrem no cotidiano de qualquer ser humano, quando se vê descontraído em ambiente reservado e diante de um determinado quadro circunstancial.”

Neste mesmo raciocínio foi o entendimento do nobre juiz da 15ª vara cível da comarca da capital, em ação também ajuizada por entidade sindical representativa dos trabalhadores de limpeza e conservação: “quem, no seio de sua família, não externa opiniões as mais diversas sobre fatos e pessoas, criticando-as gravemente com a liberdade que o ambiente privado confere? Seria hipocrisia ignorar este aspecto da privacidade de toda pessoa, pois naquele círculo mais estreito (família, amigos e até no ambiente de trabalho) ela encontra segurança para externar suas crenças, confiante em que elas não serão conhecidas por pessoa estranha àquela privacidade.” Acrescenta ao final que o jornalista não teve intenção ofensiva ao exteriorizar palavras no âmbito de sua privacidade, bem por isso, não poderia atribuir qualquer responsabilidade à emissora também.

Assim, nas acertadas decisões, pode-se perceber que os nobres magistrados puderam ter a real compreensão dos fatos, como e em que circunstâncias ocorreram, por isso a coerência de seus julgamentos.

Apenas a decisão do Estado do Paraná ainda é passível de recurso. As demais já transitaram em julgado, portanto, são definitivas.

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* Ana Paula Teodoro Faleiros é advogada do departamento jurídico da TV Bandeirantes.





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