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Ações de garis contra Boris Casoy são julgadas improcedentes pela Justiça do RJ

O juiz Brenno Mascarenhas, do 4º JEC do Catete, na Zona Sul do Rio, julgou improcedentes os pedidos de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4.080 cada, de 815 garis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana do Rio - Comlurb.

Da Redação

terça-feira, 4 de maio de 2010

Atualizado às 08:19


Infeliz frase

Ações de garis contra Boris Casoy são julgadas improcedentes pela Justiça do RJ

O juiz Brenno Mascarenhas, do 4º JEC do Catete, na Zona Sul do Rio, julgou improcedentes os pedidos de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4.080 cada, de 815 garis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana do Rio - Comlurb. Eles entraram com ações contra a Rede Bandeirantes de Televisão em virtude da gafe cometida pelo apresentador Boris Casoy no período das festas de fim de ano em 2009.

Sem saber que o áudio estava ligado, Casoy teria dito: "Que merda, dois lixeiros desejando felicidades do alto das suas vassouras. O mais baixo na escala do trabalho." O comentário foi feito no intervalo do Jornal da Band, após veiculação de imagens de garis paulistanos uniformizados desejando feliz Natal aos telespectadores da emissora. Diante da repercussão do episódio, o apresentador se desculpou no dia seguinte, também no ar, classificando a frase de infeliz.

Para o juiz, a imputação genérica, indiscriminada e coletiva não configura dano moral, como requereram os autores das ações. Ele disse que a frase produziu "indisfarçável desconforto" e revelou apenas "constrangedor preconceito" por parte do apresentador.

Em sua decisão, o magistrado destacou a diferença entre os danos morais classificados como difusos ou coletivos - que ensejam a punição do ofensor e não a compensação direta para os ofendidos - , e o dano de natureza indivisível, individual, com violação do direito da personalidade.

"Nessa perspectiva, não gera dano moral a imputação genérica, indiscriminada e coletiva, como a que fundamenta a pretensão dos autores. E, mais uma vez, friso que os autores, pelo que se extrai da inicial, não são os garis que aparecem na mensagem de fim de ano do réu", afirmou.

O juiz Brenno Mascarenhas disse ainda que o enunciado nº 128 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJ/RJ considera que a imputação ofensiva coletiva não configura dano moral. Segundo ele, o acórdão "é categórico no sentido de que o dano moral, por atingir a esfera da intimidade do indivíduo, deve atingir pessoa certa, individualizada, não uma coletividade, o que torna impossível a própria quantificação de sua compensação".

Os garis da Comlurb ajuizaram 163 ações, cada uma com vários autores. A decisão foi proferida em conjunto na sexta-feira, dia 30/4. Cabe recurso às turmas recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Rio.

Veja abaixo a sentença na íntegra.

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Sentença

Trata-se de julgamento conjunto dos pedidos formulados nos processos acima relacionados. As partes o requereram (fls. 147), na linha do enunciado 8.10 do Aviso nº 23/2008 do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo o qual 'As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento'. Cumpre reafirmar o caráter instrumental do processo e apreciar imediata e conjuntamente os pedidos dos autores, como, repita-se, requereram os interessados. A providência significará importante economia de tempo, de trabalho e de recursos materiais, tanto para as partes em litígio quanto para a máquina judiciária, não acarretará qualquer prejuízo aos interessados e não ofenderá os básicos princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Note-se, a propósito, que as propostas de conciliação foram peremptoriamente rejeitadas pelos interessados, que todos os processos em pauta têm idênticas petições iniciais e contestações e que neles as partes não têm mais prova a produzir (fls. 147). Visto isso, verifico que o réu argüiu preliminares. Rejeito-as. Não há conexão entre as ações mencionadas pelo réu, porque não lhes são comuns nem as partes, o que dispensa explicação, nem as causas de pedir, nem os pedidos. Nos processos em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo mencionados pelo réu os seus autores não postulam indenização para os autores dos processos ora em pauta e não se baseiam nos supostos danos morais por eles sofridos. As partes, por sua vez, são legítimas para a causa, certo que, considerados os fatos afirmados pelos autores, o réu lhes causou danos morais e, assim, há perfeita correspondência entre as partes e os titulares dos direitos materiais controvertidos. No mérito, não há dúvida de que os autores são garis da Comlurb e que o réu, em intervalo do seu programa 'Jornal da Band', deixou escapar para o público espectador observações do seu apresentador Boris Casoy relativas à mensagem de fim de ano que acabara de ser veiculada e que mostrava dois garis paulistanos, uniformizados, desejando feliz Natal. Disse o apresentador: 'Que merda. Dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. O mais baixo na escala de trabalho'. No dia seguinte, também no ar, o apresentador se desculpou, nos seguintes termos: 'Ontem, durante o intervalo do Jornal da Band' em um vazamento de áudio, eu disse uma frase infeliz, que ofendeu os garis. Por isso, quero pedir profundas desculpas aos garis e aos telespectadores do Jornal da Band'. Em sua contestação, o réu confessa a ocorrência e a concebe como 'gafe'. Dano moral, entretanto, os autores não sofreram. Diferencio aqui os danos morais classificados como 'difusos' ou 'coletivos', caracterizados pelo art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC, como 'transindividuais' e 'de natureza indivisível', dos danos morais classificados como individuais. Os danos morais difusos ou coletivos, dada a sua natureza, ensejam a punição do ofensor, não compensação direta para os ofendidos. A menção ao CDC não é gratuita. Os autores são, no mínimo, consumidores por equiparação, figura instituída pelo art. 17 desse diploma legal. Mas de danos morais difusos ou coletivos não se cogita. O caso é de alegados danos morais individuais, pois cada autor postula uma individual e personalíssima indenização de R$4.080,00. Não importa que os pedidos se baseiem no mesmo aludido 'vazamento de áudio'. Ora, não há dano moral individual sem violação a direito da personalidade, a direito, portanto, personalíssimo. Nessa perspectiva, não gera dano moral a imputação genérica, indiscriminada e coletiva, como a que fundamenta a pretensão dos autores. E, mais uma vez, friso que os autores, pelo que se extrai da inicial, não são os garis que apareceram na mensagem de fim de ano do réu. Não foi outro o entendimento que inspirou o enunciado nº 128 da Súmula da Jurisprudência Dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O enunciado positiva que 'Imputação ofensiva coletiva não configura dano moral' e o acórdão que o aprovou, de dezembro de 2006, é categórico no sentido de que 'o dano moral, por atingir a esfera da intimidade do indivíduo, deve atingir pessoa certa, individualizada, não uma coletividade, o que torna impossível a própria quantificação de sua compensação'. Enfim, a mensagem televisiva em pauta revela constrangedor preconceito e produz indisfarçável desconforto, certamente exacerbado pela postura do apresentador mencionado, famoso também pelo bordão 'Isso é uma vergonha'. Todavia, para os autores não é desmoralizante e não enseja obrigação de indenizar por danos morais. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. P.R.I. Anexe-se cópia desta sentença em todos os processos no seu início relacionados, exceto no primeiro da lista, que receberá a sentença original. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010

BRENNO MASCARENHAS Juiz de Direito

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