Tanto na empresa privada quanto nos serviços públicos, torna-se indispensável contar com um mínimo de trabalhadores ou funcionários condizentes com a demanda para a lucratividade do negócio, no primeiro caso, ou para a boa prestação de serviços, na área pública.
Assim é que, no Legislativo, o número de vereadores, de deputados estaduais, federais e senadores são definidos por critérios estabelecidos na Constituição Federal, nas leis federais e estaduais, diferentemente do que ocorria antes, quando os municípios e estados tinham grande variedade na composição das Casas legislativas. Essas leis cuidam de estabelecer o máximo e o mínimo de deputados e vereadores, o mesmo acontecendo no âmbito federal e no senado da República. Há de ser obedecida a proporcionalidade considerando a população de cada unidade federada.
No que se refere ao Poder Judiciário, também a Constituição Federal assegura que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”, art. 93, XIII.
A literalidade do dispositivo conduz a uma única interpretação, qual seja a de que o número de julgadores aumentará na mesma proporção da “efetiva demanda judicial e a respectiva população”. Como se vê, o dispositivo é claro, mas não é aplicado no sistema judicial brasileiro; isso é facilmente perceptível, pois o tempo passa, a população e as demandas aumentam, mas as unidades judiciárias continuam com o mesmo número de juízes e de servidores, quando não diminuem. Há efetivo e grande desequilíbrio entre o número de magistrados e de servidores e a quantidade de demandas. As Comarcas, as Varas, as Câmaras estão sempre com cargos vagos, sob a fundamentação de que faltam recursos financeiros ou de que a incidência da lei de responsabilidade fiscal não permite a realização de concursos para preenchimento dos claros.
A identidade do Judiciário mudou bastante com o crescimento das demandas, com verdadeira explosão da litigiosidade e com a judicialização dos direitos sociais, fenômenos ocorridos em função da Constituição de 1988. Essa alteração criou um Judiciário competente para receber todo tipo de reclamação, outrora resolvida pela família, pelo padre, pelo delegado ou pelo juiz de paz; aparece, em seguida, o juiz “Hércules”, ou seja, “um juiz imaginário, de capacidade e paciência sobre-humanas, que aceita o direito como integridade”, na expressão de Ronald Dworkin, in “Império do Direito”.
A afirmação de uns de que os magistrados querem tornar-se um super Poder não corresponde à realidade, porquanto o próprio Estado não oferece ao Judiciário a estrutura reclamada e, portanto sem, concretas, condições para assumir a posição constitucional ou a de superego.
Relatório do CNJ, Justiça em Números, mostra que no ano de 2011 subiu o número de demandas na Justiça Comum e diminuiu o de julgamentos. A explicação para essa situação situa-se na estrutura do sistema, pois as demandas aumentam e os recursos humanos e materiais diminuem com menor número de juízes, de servidores, de segurança e de espaço físico.
Sem dúvida alguma há uma provocação abusiva da máquina judiciária de iniciativa dos maus pagadores e de todos aqueles que acreditam no emperramento do sistema para oferecer decisão em tempo razoável.
O exemplo maior de boa prestação jurisdicional situava-se nos Juizados Especiais, quando regido pela lei 7.244/84; o advento da lei 9.099/95 contribuiu sobremaneira para seu desvirtuamento, porque direcionou para os Juizados uma enxurrada de causas incompatíveis com o sistema.
Outra é a realidade da Justiça Eleitoral que funciona a contento, apesar de contar com os mesmos magistrados da Justiça Comum; merece destaque em todo o mundo pela agilidade na apuração e proclamação dos resultados. Por outro lado, a justiça federal (eleitoral) tem prioridade sobre a justiça estadual (comum); na época eleitoral, o juiz do Estado tem a obrigação de dar prioridade às eleições, prejudicando a movimentação dos processos na Vara ou Comarca onde serve. Assim, visualiza-se um dos motivos da lentidão de uma e da agilidade da outra.
A Justiça Eleitoral tem funções administrativas, na condução do processo eleitoral, nos atos praticados para realização das eleições, tais como o alistamento de eleitores, o preparo e apuração dos pleitos, a fiscalização das contas, o controle da propaganda eleitoral e partidária; a função jurisdicional que se define como ação destinada à solução dos conflitos, onde se inclui o processamento e apuração das eleições, expedição de diplomas, solução para as arguições de inelegibilidades, julgamento dos crimes eleitorais, bem como habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral.
Registre-se que a Justiça Eleitoral funciona em sua inteireza somente de dois em dois anos, quando ocorrem as eleições no Brasil e tudo isso acontece com aqueles mesmos juízes da justiça comum que se diz morosos nos julgamentos.
Ninguém nega a estrutura da Justiça Eleitoral que conta com servidores preparados e reciclados além de outras vantagens inexistentes na Justiça Comum.
Para equilíbrio bem que se poderia conferir à Justiça Eleitoral competência para julgar ações populares, mandados de segurança que envolvessem os agentes políticos, ações de improbidade administrativa e outras, diminuindo dessa forma as demandas na Justiça Comum, assoberbada com o número de causas e sem condições estruturais para funcionar. O fato de serem os mesmos juízes de um e outro segmento não impede nem prejudica, porquanto o maior gargalo da Justiça Comum localiza-se na absoluta falta de material humano nos cartórios para cumprimento das decisões judiciais o que não ocorre com a Justiça Eleitoral.
Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas mostra que os processos permanecem 80% do tempo total de movimentação nos cartórios.
Dessa forma, cada Tribunal estabelece o número de desembargadores e de juízes que entender, mesmo que o jurisdicionado reclame com maior número de demandas; no que se refere à Justiça de segundo grau, por exemplo, o vizinho estado de Pernambuco, com população de 8.8 milhões de habitantes, tem 42 desembargadores e 686 juízes; já o Distrito Federal com 2.6 milhões de habitantes dispõe de 39 desembargadores e 270 juízes enquanto a Bahia com 14 milhões de habitantes tem 42 desembargadores exatamente o mesmo número de Pernambuco, e aproximadamente 600 juízes, menos que o estado de Pernambuco.
A desarrumação prossegue quando se toma conhecimento da mesa dos Tribunais, porquanto uns tem a diretoria composta de cinco membros, enquanto outros de três. É o que ocorre, por exemplo, com São Paulo, Distrito Federal e Pernambuco que contam com um Presidente, um Vice e um Corregedor; Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, um Presidente, três Vices e um Corregedor Geral; Minas, com população de 19.7 habitantes, dispõe de um Corregedor e um Vice; Paraná, população de 10.5 habitantes, conta com um presidente, dois Vices, um Corregedor Geral e um Vice-Corregedor.
O Pará e a Bahia distorcem da realidade dos outros Estados, porquanto contam com duas Corregedorias, sendo uma competente para as Comarcas do Interior e a outra da Região metropolitana. Na Bahia, a Corregedoria Geral cuida somente da Capital.
A experiência da Bahia e do Pará não está dando certo, seja por absoluta falta de recursos, sem quadro próprio, sem espaço condigno, seja pelos inconvenientes criados com a administração conferida a dois para gerir uma só realidade. Não se justifica o funcionamento de duas Corregedorias se não tem estrutura nem para uma.
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* Antonio Pessoa Cardoso é desembargador do TJ/BA e corregedor das comarcas do interior
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