Declaração anual de bens e valores detidos no exterior
Prazo para declaração vai até 28 de fevereiro
Gustavo Michel Arbach*
A Resolução 3.854 delimita a estrutura da declaração, limite e condições de como estes bens e valores deverão ser declarados ao Banco Central todo ano. Conforme prevê a Resolução, a declaração deve conter estes bens e valores com valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares americanos), ou seu equivalente <_st13a_personname productid="em outras moedas. Desta" w:st="on">em outras moedas. Desta forma, se o valor total de bens no exterior (valor agregado) do declarante somar menos que o montante acima, a referida declaração é dispensável. Referida declaração deverá ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano.
A Resolução 3.854 ainda prevê as datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano para o declarante obrigatoriamente prestar declaração quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, em, quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), ou seu equivalente em outras moedas, a pessoa física ou jurídica.
Para os efeitos desta Resolução, considera-se residente no Brasil qualquer pessoa física que:
a) Resida no Brasil em caráter permanente;
b) Houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;
c) Houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
d) Se ausentar do país para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situada no exterior;
e) Ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;
f) Ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;
g) Ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de carência;
h) ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada.
Para o ano de <_st13a_metricconverter productid="2011, a" w:st="on">2011, a Circular 3.523 (clique aqui) publicada no Diário Oficial em 17 de janeiro de 2011 estabeleceu que o declarante deverá apresentar a declaração de bens e valores no período compreendido entre às 9 horas de 17 de janeiro de 2011 e às 20 horas de 28 de fevereiro de 2011, por meio do preenchimento eletrônico do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) disponível no site do Banco Central do Brasil na internet (clique aqui).
A declaração de bens e valores compreenderá as informações relacionadas às seguintes modalidades:
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depósito;
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empréstimo em moeda;
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financiamento;
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arrendamento mercantil financeiro;
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investimento direto;
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investimento em portfólio;
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aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
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outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
A Resolução ainda prevê, em seu art. 7º, que os declarantes devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
A falta ou o atraso na declaração referida acima pode sujeitar o declarante às sanções administrativas impostas pelo Banco Central, incluindo aplicação de multa, que pode chegar a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), nos seguintes termos:
– Prestação de declaração fora do prazo: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
– Prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
– Não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
– Prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
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*Advogado do escritório Almeida Advogados
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