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Ação rescisória na justiça do trabalho – julgamento extra petita

A ação rescisória tem natureza constitutiva negativa, visando à anulação do julgado, desde que preenchidos seus requisitos, a saber: atacar sentença de mérito e o trânsito em julgado da decisão.

26/1/2010


Ação rescisória na justiça do trabalho – julgamento extra petita

Débora Lins Cattoni*

A ação rescisória tem natureza constitutiva negativa, visando à anulação do julgado, desde que preenchidos seus requisitos, a saber: atacar sentença de mérito e o trânsito em julgado da decisão.

A medida visa atacar coisa julgada material, razão pela qual, só uma sentença ou acórdão de mérito poderá ser objeto de ação rescisória. Muito embora esse seja um dos requisitos para distribuição da presente medida, a súmula 412 do TST admite que uma decisão interlocutória possa ensejar a ação rescisória, desde que consista em pressuposto de validade da decisão de mérito.

A regra é certa, é cabível ação rescisória do trânsito em julgado de sentença de mérito. Em sendo assim, resta evidente o cabimento da medida para atacar sentença proferida além do que fora pedido pela parte interessada.

Contudo, o vício da sentença, contrariando os artigos 128 e 460 do CPC (clique aqui), caracteriza o julgamento extra petita, uma vez que ao juiz é defeso apreciação do mérito diferente da manifestação de pedido, assim transcrevemos:

Art. 128, CPC:

"O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte"

Art. 460, CPC:

"É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar ao réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado"

Essa posição se justifica pelo próprio conceito, haja vista que a sentença extra petita confere à parte, pedido diverso do que fora manifestado. Assim com base no art. 485, V, do CPC, a violação aos arts. 128 e 460 do CPC conferem o ataque junto à corte rescisório, buscando o juízo rescindente, com o propósito de novo julgamento.

Muito embora a conferência ao manejo da rescisória seja cabível para sanar julgamento extra petita, o TST firmou entendimento extensivo à sentença citra petita, conforme OJ 41 do SDI-II do TST.

Além de a ação rescisória ser intentada por violação aos dispositivos legais, decorrente do julgamento extra petita, razão também assiste em sua interposição para defesa dos princípios norteadores do direito, fala-se em razoabilidade, proporcionalidade, congruência, sem desmerecer, é claro, o exercício constitucional de ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

Destarte, na busca da aplicação e defesa dos princípios norteadores do direito, é cabível a nulidade da sentença por meio da rescisória, haja vista que a sentença judicial deve respeitar o princípio da congruência, segundo o qual o magistrado ao proferir a sentença deve se ater aos limites em que foi proposta a lide.

Nesse pensamento, segue jurisprudência:

"Julgamento extra petita. O poder do magistrado de apreciar o pedido sob todos os ângulos, não lhe confere, todavia, a possibilidade de julgar extra ou ultra petita. A sentença há de ater-se aos limites firmados pelo libelo. Ao Juiz é defeso ir além do postulado (TRT/SP 02880036911, Ac. 4ª T., 9.8490/89, rel. Francisco Antônio de Oliveira, DJ 5.6.90, Boletim do TRT, 2ª R., 90, p. 25)".

De igual modo, revela a doutrina, nas palavras do insígne jurista Pimenta Bueno, "É sem dúvida mister consagrar a autoridade da coisa julgada, mas não é menos essencial consagrar o império da verdade e da justiça; quando se patenteia tal, não se pode dele duvidar."

A sentença proferida além do pedido pelo magistrado caracteriza violação ao dispositivo legal, o que significa a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, mais precisamente o inciso V do aludido dispositivo.

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*Sócia do escritório Lins Cattoni Advogados

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