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União homoafetiva

STF decide que lei do DF sobre políticas públicas para famílias deve incluir união homoafetiva

Para o ministro Alexandre de Moraes, a união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluída do conceito de entidade familiar para fins de aplicação de políticas públicas no DF.

Da Redação

domingo, 22 de setembro de 2019

Atualizado em 23 de setembro de 2019 08:35

O plenário do STF decidiu, em sessão virtual, que o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluído do conceito de entidade familiar para fins de aplicação de políticas públicas no Distrito Federal. A decisão foi tomada em sessão virtual no julgamento da ADIn 5.971.

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Ao ingressar com a ação, o PT alegou que a lei 6.160/18, que define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares que não se encaixam no perfil estabelecido pela norma.

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, assinalou em seu voto que a lei distrital, ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz o artigo 1.723 do CC. Dessa forma, não inova em relação ao já normatizado por lei Federal e, portanto, não usurpou a competência da União, como alegou o partido na ação.

O relator apontou que, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher, o dispositivo violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

Ele explicou que durante o julgamento da ADIn 4.277 e da ADPF 132, o STF excluiu do dispositivo do CC qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como família, sendo adotadas as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.

"Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva."

Assim, o ministro julgou a ADIn parcialmente procedente e aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei do DF. 

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