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PL pode obrigar os cartórios a informatizarem os seus serviços

A Câmara analisa o PL 5.780/09, do deputado Gilmar Machado, que obriga os cartórios a informatizarem os seus serviços. O texto prevê que os sistemas de computação serão centralizados e integrados ao sistema do TJ do Estado de localização do cartório.

6/1/2010


Agilidade

PL pode obrigar os cartórios a informatizarem os seus serviços

A Câmara analisa o PL 5.780/09 (v. abaixo), do deputado Gilmar Machado, que obriga os cartórios a informatizarem os seus serviços. O texto prevê que os sistemas de computação serão centralizados e integrados ao sistema do TJ do Estado de localização do cartório.

Na opinião de Gilmar Machado, a aprovação da proposta "trará agilidade ao acesso e pesquisa a cartórios".

Conforme lembra o deputado, a lei 8.935/94 (clique aqui), que trata dos serviços notariais e de registro, prevê a automação facultativa. Com isso, segundo o parlamentar, mesmo quando acontece a informatização ela é feita de forma descentralizada, sem procedimentos operacionais e padrões gerais definidos por falta de legislação específica.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela CCJ.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. Gilmar Machado)

Dispõe sobre a informatização dos serviços notariais e de registros.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º Esta lei modifica a Lei 8.935, de 18 de Novembro de 1994, para obrigar à informatização dos serviços notariais e de registros.

Art. 2.º O art. 41, da Lei n.º 8.935, de 18 de Novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, adotando sistemas de computação. (NR)

§ 1.º Os sistemas de computação serão centralizados e integrados ao sistema do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

§ 2.º As certidões constantes do inciso III do art. 13 também serão fornecidas de forma automatizada.

§ 3.º A automação prevista no caput não implica prejuízo da utilização de microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.”

Art. 3.º Os Tribunais de Justiça expedirão resolução no prazo de 180 (cento e oitenta dias) regulamentando o art. 41 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Esse projeto de lei foi elaborado pelo ex-deputado e colega Vadinho Baião. Todavia, em virtude de ter sido arquivado, sem andamento em nenhuma comissão, reapresento o mesmo pelos méritos que possui. As alterações propostas visam impor a automação dos serviços prestados pelos oficiais de registro de forma mais efetiva, inclusive com fornecimento de certidões via internet.

Os cartórios localizados no interior, com algumas exceções, não estão informatizados ou não apresentam bancos de dados que permitam a consulta instantânea ou no prazo legal das matrículas.

Nos casos em que se faz presente a automação, esta ocorre de forma descentralizada, sem procedimentos operacionais e padrões gerais definidos, decorrentes da falta de legislação específica para o assunto.

Apesar do artigo 236 da Constituição Federal prever que os serviços notariais e de registro “são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, estes são submetidos a pouca ou nenhuma concorrência, resultando na baixa qualidade dos serviços prestados à população, em especial na demora em obtenção de certidões.

Conforme se depreende a legislação vigente, é facultada aos cartórios a automação de sua atividade com vistas a trazer maior eficiência e rapidez aos serviços prestados.

A adoção desta proposição, alterando o dispositivo da ementa de forma a estabelecer obrigatoriedade à automação dos cartórios, com padrões e procedimentos e preestabelecidos, trará agilidade ao acesso e pesquisa a cartórios extrajudiciais.

Pelas razões acima expostas, apresentamos o presente projeto de lei, o qual contamos com o apoio dos ilustres Parlamentares.

Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2009.

Deputado Federal - Gilmar Machado

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