Direitos autorais
TVA em São Paulo terá de destinar 2,55% de sua receita bruta ao Ecad
Tal é o que se concluiu a partir da decisão do STJ que negou AI contra decisão que negou subida do Recurso Especial.
Segundo o Ecad, a porcentagem destinada para pagamento de direitos autorais segue critério de cobrança para as TV’s aprovado pelos artistas em Assembléia do Escritório, consoante tabela vigente há mais de 20 anos.
Para Glória Braga, superintendente executiva do Ecad, "o Judiciário provou mais uma vez que tem exercido um papel fundamental para formação da consciência e reconhecimento dos direitos de compositores e artistas".
Leia mais :
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Veja logo abaixo a decisão do STJ.
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Para ler a decisão paulista, clique aqui.
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Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1255623 - SP (2009/0230743-1)
RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S/A E OUTRO
ADVOGADO : MARCOS ALBERTO SANT'ANNA BITELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S):
ROBERTA M SABINO DE FREITAS E OUTRO(S)EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO.
ENUNCIADO Nº 288/STF. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TVA Sistema de Televisão S/A e Outro em face de decisão que negou seguimento a recurso especial.
2. Inviável a irresignação, porquanto inexistente nos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, conseqüentemente, concedendo a isenção das custas processuais.
Não foi juntada cópia do comprovante do pagamento do preparo, documento necessário para verificação da regularidade do recurso especial. Incide, no caso, de forma análoga, o enunciado da súmula 288/STF: "nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia".
Neste sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 816.836/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 385); AgRg no AgRg no Ag 881907/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 11/09/2008; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 811851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2009.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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