1ª turma do STJ - Lei estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações
Acompanhando o voto da relatora, ministra Denise Arruda, a 1ª turma aplicou a decisão da Corte Especial que declarou a inconstitucionalidade da lei estadual 11.699/01, por entender que a referida norma constitui vício de iniciativa por disciplinar matéria relativa aos serviços de telecomunicações, cuja competência administrativa é exclusiva da União nos termos do artigo 21, XI, da CF/88 (clique aqui).
Por unanimidade, a turma afastou a aplicação da norma que obrigava a concessionária de serviço público de telefonia fixa a individualizar, nas faturas emitidas aos consumidores, cada ligação local realizada com especificações de data, horário, duração, telefone chamado e valor devido. Também isentou a empresa de qualquer penalidade pelo descumprimento da norma.
Nos recursos, a Brasil Telecom e a Anatel sustentaram que a exigência prevista na lei estadual é ilegítima por invadir competência privativa da União para legislar sobre questões afetas às telecomunicações e violar vários artigos e Resoluções da Lei Geral de Telecomunicações e do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Comutado. O Estado de Santa Catarina defendeu a constitucionalidade da lei estadual como instrumento de proteção da relação de consumo entre prestadora e beneficiários do serviço de telefonia.
-
Processo Relacionado : RMS 17112 - clique aqui.
________________________