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3ª seção do STJ aceita incidente de uniformização envolvendo prescrição de diferenças da URP e o reajuste residual da URV

O desembargador convocado Celso Limongi admitiu dois incidentes de uniformização de jurisprudência. Um sobre a prescrição do direito de pleitear o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação da URP (Unidade de Referência de Preços) relativa a abril e maio de 1988. O outro sobre o direito ao reajuste residual de 3,17%, relativo à URV (Unidade Real de valor). Ambos os incidentes serão apreciados na 3ª seção do STJ.

19/12/2009


Incidentes de uniformização

3ª seção do STJ aceita incidente de uniformização envolvendo prescrição de diferenças da URP e o reajuste residual da URV

O desembargador convocado Celso Limongi admitiu dois incidentes de uniformização de jurisprudência.

Um sobre a prescrição do direito de pleitear o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação da URP (Unidade de Referência de Preços) relativa a abril e maio de 1988. O outro sobre o direito ao reajuste residual de 3,17%, relativo à URV (Unidade Real de valor). Ambos os incidentes serão apreciados na 3ª seção do STJ.

O primeiro incidente foi apresentado por servidor contra a Funasa, que alega divergência entre entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do próprio tribunal. A decisão da TNU afirma que a prescrição começa a fluir a partir da negativa de direito por parte da administração.

O entendimento do STJ é o de que, não havendo manifestação expressa da administração negando o direito, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

O outro foi apresentado pela Universidade Federal de Uberlândia contra entendimento da TNU que afirma ter ocorrido renúncia tácita à prescrição, pois na época da publicação da MP 2.225-45/2001, que reconheceu o direito ao reajuste, já estava consumada a prescrição em relação aos meses de janeiro de 1995 a agosto de 1996. Havendo renúncia à prescrição, o prazo prescricional volta a correr por inteiro.

A UFU reclama que a decisão concluiu que a MP implicou renúncia, mas não a considera um marco interruptivo, resultando em sua condenação a pagar os atrasados de todo o período, ao contrário do que diz o STJ, para quem deve ser considerado apenas o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Com a admissão da divergência jurisprudencial, todos os interessados receberam comunicado para se manifestar, caso desejem, dentro de prazo de 30 dias a partir da publicação de edital no Diário de Justiça. Será aberta, ainda, vista ao MP pelo prazo de cinco dias.

PET 7630 - clique aqui.

PET 7642 - clique aqui.

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Fonte : STJ

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