Olimpíadas
Decreto dispõe sobre o Portal de Transparência do Poder Executivo Federal relativo às Olimpíadas
Decreto que dispõe sobre o Portal de Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 é publicado.
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Confira abaixo na íntegra.
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DECRETO Nº 7.033, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 17 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 6° da Lei n° 12.035, de 1o de outubro de 2009, e no Decreto no 5.482, de 30 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1° Será dada ampla transparência às ações do Governo Federal para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos que se realizarão na República Federativa do Brasil no ano de 2016, a fim de permitir seu pleno acompanhamento pela sociedade.
§ 1° O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal divulgará, em seção denominada “Olimpíadas 2016”, os dados e informações referentes à realização dos eventos.
§ 2° Caberá à Controladoria-Geral da União – CGU promover a publicação dos dados e informações necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 2° Os órgãos e entidades que administrem recursos e bens da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito, fornecerão à CGU os dados e informações necessários para a plena consecução dos objetivos deste Decreto.
Art. 3° Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinar, ouvidos os órgãos federais que mantenham interface com a matéria, o conteúdo da seção “Olimpíadas 2016”, que espelhará, no âmbito do governo federal, as obras, serviços, compras e outras iniciativas, compreendendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - programa e ação governamental;
II - fontes de recursos e órgãos executores;
III - cronograma do empreendimento;
IV - editais;
V - contratos, convênios e instrumentos equivalentes;
VI - fotografias;
VII - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento;
VIII - licença do órgão ambiental e autorização do órgão responsável pelo patrimônio cultural, quando for o caso; e
IX - relatório simplificado de acompanhamento da execução.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência definirá os termos e prazos para envio dos dados e informações que comporão a seção “Olimpíadas 2016”, observado o disposto no caput.
Art. 4° Para fins do disposto no inciso VII do art. 3°, as instituições financeiras oficiais de fomento deverão enviar à CGU informações sobre a operação de crédito, tais como tomador e beneficiário, fontes de recursos, cronogramas de desembolso e de pagamento, vencimento, valor, garantias do contrato e da operação, situação da operação e, quando couber, sobre o empreendimento e seu acompanhamento.
Art. 5° Os órgãos e entidades da administração pública federal que firmarem acordos de cooperação técnica, convênios, contratos de repasse ou equivalentes com outros entes públicos ou privados relacionados com a realização dos eventos deverão fazer deles constar cláusulas específicas relativas à publicidade dos dados e informações nos termos deste Decreto.
Art. 6° As disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e informações imprescindíveis à segurança dos eventos ou cujo sigilo esteja previsto na legislação.
Art. 7° Caberá aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Hage Sobrinho
Orlando Silva de Jesus Júnior
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