MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. 2ª turma do STF absolve idoso de tráfico por parcialidade de juíza
Vício processual

2ª turma do STF absolve idoso de tráfico por parcialidade de juíza

Decisão foi baseada na insuficiência de provas e na irregularidade da condução do julgamento.

Da Redação

segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

Atualizado às 13:03

Por unanimidade, 2ª turma do STF determinou a absolvição de um homem negro, de 65 anos, condenado por tráfico de drogas com base em provas consideradas insuficientes e vícios processuais. A Corte concedeu habeas corpus de ofício, apontando parcialidade da magistrada na condução da audiência de instrução e julgamento.

Em outubro, o colegiado havia determinado a liberdade do réu, devido à fragilidade probatória. Agora, decidiu pela anulação da condenação.

No caso, o idoso foi abordado em frente a um imóvel na periferia de São Paulo, apontado como depósito de drogas por denúncia anônima. Embora negasse qualquer vínculo com o local e que estaria na região para visitar sua filha, foi preso, acusado de tráfico de drogas e condenado em 1ª e 2ª instâncias.

No entanto, a defesa apontou a fragilidade do conjunto probatório, destacando que o idoso não portava drogas, dinheiro, armas ou outros itens que sugerissem envolvimento com o tráfico.

Além disso, ressaltou que a condenação levou em consideração antecedentes criminais de mais de 16 anos, contrariando entendimento do STF de que tais antecedentes não podem embasar a formação de culpa.

 (Imagem: Freepik)

Idoso foi acusado de tráfico de drogas por estar próximo ao imóvel denunciado.(Imagem: Freepik)

Na análise do habeas corpus, o relator, ministro Edson Fachin, destacou duas razões principais para a concessão da ordem de ofício.

Em primeiro lugar, a insuficiência probatória. "Esses elementos, evidentemente, são insuficientes para atestar com segurança a autoria delitiva", afirmou, ao mencionar que as provas se basearam em uma denúncia anônima e na presença do réu próximo ao imóvel.

Outro ponto foi o descumprimento do art. 212 do CPP, que comprometeu o princípio da imparcialidade.

Durante a audiência de instrução e julgamento, em 1ª instância, a magistrada assumiu papel preponderante na inquirição de testemunhas, prática que, segundo a decisão, "violou o texto legal do art. 212 do CPP, exercendo função que não lhe cabia na dinâmica instrutória da ação penal".

Diante dessas falhas, o Supremo determinou a imediata soltura do réu e sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. "Em processo penal, a dúvida resolve-se em benefício do réu", concluiu o relator.

"Trabalho mal feito"

Ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o relator, acrescentou que, em relação à busca domiciliar, a ação policial baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer averiguação preliminar ou atividade de inteligência que pudesse justificar o ingresso forçado no imóvel.

Segundo o decano do Supremo, a jurisprudência da Corte exige "fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori", para legitimar a entrada em domicílios.

Ainda, criticou a atitude dos policiais, como um exemplo de "trabalho mal feito", resultando em lacunas investigativas fundamentais, como a identificação do proprietário do imóvel ou a vinculação concreta do réu ao local.

Também ressaltou a inversão do ônus da prova, como forma de desrespeito ao princípio da presunção de inocência. Pontuou que as incertezas deixadas pela investigação foram imputadas ao réu, o que contraria os preceitos do devido processo legal.

Além disso, quanto à magistrada de 1ª instância, ministro Gilmar Mendes entendeu que ela assumiu um papel incompatível com o sistema acusatório ao protagonizar a instrução processual. 

Veja o voto vogal.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas