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Correção e juros em RPV é julgada sob o rito dos repetitivos na Corte Especial do STJ

Há aplicação da correção monetária em Requisição de Pouco Valor (RPV) entre a data de sua expedição e seu efetivo pagamento, mas não há incidência de juros de mora. Essa foi a decisão unânime da Corte Especial em processo movido por particular contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).

12/12/2009


RPV

Correção e juros em RPV é julgada sob o rito dos repetitivos na Corte Especial do STJ

Há aplicação da correção monetária em Requisição de Pouco Valor (RPV) entre a data de sua expedição e seu efetivo pagamento, mas não há incidência de juros de mora. Essa foi a decisão unânime da Corte Especial do STJ em processo movido por particular contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. A questão foi enquadrada na Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui) e se tornou paradigma para o tema. O relator do processo foi o ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao pedido da contribuinte.

Uma contribuinte entrou com ação contra o IPERGS para receber valores indevidamente cobrados para a contribuição previdenciária instituída pela lei Estadual 7.672/82. Após o ganho da causa ficou determinado o pagamento de RPV para quitar o débito. Ficou determinado que não haveria pagamento de juros e de correção. O julgado foi confirmado pelo TJ/RS.

No recurso ao STJ, a defesa da contribuinte alegou ofensa ao artigo 794, inciso I do CPC (clique aqui), que determina que uma execução judicial se encerra com a quitação da dívida. Afirmou-se que a contribuinte sofreria dano caso não recebesse os juros e a correção.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que há discussão sobre o tema no STF, mas que em princípio isso não impediria a discussão no STJ. Em seguida, afirmou que não haveria diferença entre a RPV e os precatórios no que se refere a aplicação de juros e correção. A lei 10.259 de 2001 (clique aqui), que regula a Requisição, determina que o prazo para o seu pagamento em 60 dias. O ministro Fux apontou que nesse período não haveria incidência de juros, por ser prazo autorizado em Lei, sendo essa a jurisprudência estabelecida no STJ.

Quanto à correção monetária, o magistrado observou ser este um mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda, com objetivo de manter seu valor original. Não seria, portanto, um "adicional" ao valor concedido. Com essa consideração, ele considerou que a correção deve ser aplicada no pagamento da RPV.

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