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Senado - CP poderá prever novo tipo de crime sexual contra menor

Um novo tipo de crime está prestes a ser inserido no capítulo do CP que trata dos crimes sexuais contra pessoa vulnerável. Trata-se do crime de induzir menor de 14 anos a praticar ato libidinoso, que poderá ser punido com pena de reclusão de dois a cinco anos.

8/12/2009


Ato libidinoso

Senado - CP poderá prever novo tipo de crime sexual contra menor

Um novo tipo de crime está prestes a ser inserido no capítulo do CP (clique aqui) que trata dos crimes sexuais contra pessoa vulnerável. Trata-se do crime de induzir menor de 14 anos a praticar ato libidinoso, que poderá ser punido com pena de reclusão de dois a cinco anos. A proposta deverá ser colocada em votação na CCJ, em decisão terminativa, amanhã, 9/12, seguindo então para a Câmara dos Deputados.

Essa iniciativa partiu do PLS 537/07 (v.abaixo) do senador Papaléo Paes (PSDB/AP), aperfeiçoado por substitutivo da senadora Kátia Abreu (DEM/TO). Na análise da matéria, a relatora argumentou que "o induzimento do menor de catorze à prática de ato libidinoso não se subsume em nenhum tipo penal, sendo necessário, então, suprir essa lacuna, o que fazemos por meio de substitutivo ao PLS nº 537, de 2007. Por meio dele, propomos acréscimo ao CP, com cominação de pena mais severa".

O PLS 537/07 (v.abaixo) tramita em conjunto com o PLS 105/06 (v.abaixo), do senador Valdir Raupp (PMDB/RO), e o PLS 689/07, de Serys Slhessarenko (PT/MT), ambos com parecer de Kátia Abreu pela rejeição.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007

Altera o art. 218 do Código Penal (CP) para dar nova tipificação ao crime de corrupção de menores, de forma a proteger todos os menores de 18 (dezoito) anos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 218 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 218. Expor a perigo de corrupção, corrompendo ou facilitando a corrupção sexual de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou a presenciá-lo.

......................................................................................(NR)”

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O crime tipificado no art. 218 do Código Penal insere-se sob o Título VI, que trata “ Dos crimes contra os costumes” e encontra-se no Capítulo II, “Da sedução e da corrupção de menores”.

O bem jurídico tutelado é a integridade da formação sexual das pessoas menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos.

Atualmente o crime de corrupção sexual de menores exclui os menores de 14 (quatorze) anos, por entender que nesta hipótese, conforme a prática mantida, poderá o fato típico configurar-se como estupro ou atentado violento ao pudor, com violência presumida, ou seja, ficta.

Por outro lado, a corrupção de menores contida na Lei nº 2.252, de 1954 tem por objeto a proteção da formação da personalidade do menor de 18 (dezoito) anos, buscando evitar que ingresse na criminalidade.

Inexiste razão lógica para não se estender a norma penal do art. 218 do Código Penal para os menores de 14 (quatorze) anos, visando coibir a corrupção sexual dos mesmos. Muito pelo contrário. A pedofilia cresce assustadoramente e deve ser coibida com todo rigor, visto que atenta contra a dignidade, a honra e o decoro não só do menor mas de toda a sociedade, além de violentar física , psíquica e moralmente crianças ainda na tenra idade.

Sem qualquer moralismo pudico ou infame, pode-se afirmar que a pedofilia há de ser combatida com todo rigor que merece, a fim de que seja banida dos meios de comunicação.

A atual classificação enquadra o crime de corrupção de menores, previsto no art. 218 do Código Penal, como delito material, ou seja, que exige resultado, dano, prova da efetiva corrupção do menor.

É de se reconhecer, que nos tempos atuais, já não se pode mais esperar solenemente que os fatos aconteçam para só então, mediante provas do resultado efetivo da corrupção, serem adotadas providências persecutórias.

A tipificação do crime de corrupção de menores, na forma como consta deste Projeto de Lei outorgará ao crime a classificação de crime de perigo, ou seja, de natureza formal, sendo o bastante para configurá-lo a existência do fato em si mesmo, independente do resultado.

A proteção da criança e do adolescente exige que as práticas infames, danosas às gerações futuras, sejam coibidas rigorosamente, em todos os seus aspectos, em toda a sua extensão, em todos os seus sórdidos meandros, no sentido de evitar que os menores sejam corrompidos.

O Código Penal foi editado há mais de meio século e merece revisão geral através de um novo Código, a exemplo do Novo Código Civil, entretanto não podemos esperar por tal oportunidade, o tempo não pára, as

situações de vilipêndio são flagrantes.

Esperamos que este PLS mereça a atenção e o inestimável apoio

de todos, na certeza de que será uma providência valiosa na defesa e proteção

das crianças e adolescentes deste nosso imenso Brasil.

Sala das Sessões,

Senador PAPALÉO PAES

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2006

Altera o nome do Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para “Dos crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual”.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com o seguinte nome:

“Dos crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Apesar do inegável avanço obtido com a reforma penal dos crimes sexuais proposta pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, perdeu se excelente oportunidade para se alterar o nome do Título VI da Parte Especial do Código Penal (CP), “Dos crimes contra os costumes”. Os costumes não são o objeto jurídico da tutela penal no rol de crimes que compõe o referido Título. Nas palavras do renomado penalista Luiz Flávio Gomes, “toda a dogmática penal, na atualidade, só concebe a existência de crime sexual que atente contra a liberdade sexual ou contra o normal desenvolvimento da personalidade (em formação) da criança.

Fora disso, não é admissível a incidência do Direito Penal, sob pena de se confundir a moral com o Direito Penal, que não serve para corrigir pessoas nem para proteger determinadas concepções morais”. (Reforma penal dos crimes sexuais, caderno Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 6 de junho de 2005).

De fato, urge refocalizar a tutela penal anunciada no Título VI da Parte Especial do CP, que deve se centrar na pessoa, e não em práticas sociais, como os “costumes”. Nesse sentido, propomos a alteração do nome para “Dos crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual”, por melhor traduzir o objeto jurídico tutelado pelos crimes previstos nos arts. 213 a 234 do CP, o que, evidentemente, contribuirá para a exata interpretação das condutas atentatórias ao bem jurídico em foco.

Sala das Sessões,

Senador VALDIR RAUPP

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007

Acrescenta parágrafos aos arts. 213 e 214 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 9º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para definir o crime de pedofilia como circunstância qualificadora, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 213, 214 e 223 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 213. ....................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

Pedofilia

§ 2º Se o crime é praticado contra criança:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 3º Se o crime previsto no parágrafo anterior deste artigo for cometido dentro de veículo ou imóvel pertencente ao condenado, o mesmo será confiscado e revertido em benefício dos órgãos de prevenção e repressão à exploração sexual infantil, salvo bem de família.

§ 4º Se o crime for cometido em imóvel pertencente a outrem e este cometer o crime previsto no art. 229, aplica-se o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º No caso de bem de família o condenado perderá todo e qualquer direito sobre o mesmo, sendo resguardados os direitos de seus familiares. (NR)”

“Art. 214. ....................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

Pedofilia

§ 2º Se o crime é praticado contra criança:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 3º Se o crime previsto no parágrafo anterior deste artigo for cometido dentro de veículo ou imóvel pertencente ao condenado, o mesmo será confiscado e revertido em benefício dos órgãos de prevenção e repressão à exploração sexual infantil, salvo bem de família.

§ 4º Se o crime for cometido em imóvel pertencente a outrem e este cometer o crime previsto no art. 229, aplica-se o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º No caso de bem de família o condenado perderá todo e qualquer direito sobre o mesmo, sendo resguardados os direitos de seus familiares. (NR)”

“Art. 223. ....................................................................................

§ 1º ................................................................................................

§ 2º No caso de pedofilia, as penas referidas neste artigo são aumentadas de metade. (NR)”

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 9º .........................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o aumento referido no caput deste artigo no caso do § 2º do art. 223 do Código Penal. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O crime de pedofilia não possui definição jurídica própria no Código Penal (CP). O estupro (art. 213) e o atentado violento ao pudor (art. 214) são os tipos penais usados para punir a pedofilia, combinados com a agravante genérica do art. 61, II, h (praticado contra criança). A pena máxima para o crime de pedofilia é de 10 anos. Se houver lesão corporal grave ou resultar morte, passa a ser crime hediondo, com penas mais severas, podendo chegar a 18 anos (lesão grave) ou a 30 anos (morte), conforme o art. 9º da Lei nº 8.072, de 1990.

O presente projeto de lei cria uma figura jurídica própria para a pedofilia, agora como circunstância qualificadora. Mesmo com a incidência da agravante, não é permitido que a pena ultrapasse o limite máximo dado pelo CP para os casos de pedofilia. A qualificadora, por sua vez, implica em nova cominação penal. No caso, a pena passaria de seis a dez anos de reclusão (tipo geral) para oito a quinze anos de reclusão. Para evitar o bis in idem (a duplicidade de agravamento de pena com base na mesma circunstância), o projeto afasta a majoração dada pela Lei dos Crimes Hediondos, compensando com a revisão das penas para o art. 223 do CP.

Além da inovação trazida com a qualificadora, que agrava a pena para o crime de pedofilia, o projeto determina a incidência cumulativa de uma nova pena – o confisco do veículo ou imóvel utilizado para a prática do crime, se pertencente ao condenado. Importante notar que o projeto não trata essa expropriação como “efeito da condenação” (art. 91 do CP), mas como uma pena propriamente dita, assim como a Constituição Federal faz para os casos de tráfico de entorpecentes (art. 243, parágrafo único). A perda de bens é prevista pela própria Constituição, em seu art. 5º, XLVI, b, como uma modalidade de pena. Tais bens serão revertidos em benefício do combate à exploração sexual infantil.

Julgamos, assim, com essas inovações, estar fornecendo contribuição importante para a prevenção e maior rigor repressivo em relação a crime tão espúrio e covarde.

Sala das Sessões,

Senadora SERYS SLHESSARENKO

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