Transporte de Amianto
TRT da 2ª região - Juíza trabalhista proíbe transporte de amianto de Goiás pelo Estado de São Paulo
Sentença da juíza Andréa Grossmann da 87ª vara Trabalhista indefere liminar em MS interposto pela empresa Rápido 900 de Transportes Rodoviários, em face de Fernanda Giannasi, auditora fiscal do trabalho e superintendente regional do trabalho e emprego.
A empresa tentava suspender a exigibilidade de multa aplicada com base no artigo 47, caput, da CLT (clique aqui), por infração ao artigo 41 do mesmo diploma legal, e consequente permissão de transporte de materiais derivados do amianto no Estado de SP.
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Abaixo confira a decisão da juíza na íntegra.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano: 1417/2009
Comarca: São Paulo - Capital Vara: 87
Data de Inclusão: 19/11/2009 19/11/2009 Hora de Inclusão: 16:29:56
87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Proc. nº 01417200908702008
Aos dezessete dias do mês de novembro do ano de 2009, às 17 hs, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MMª. Juíza do Trabalho Drª. ANDRÉA GROSSMANN, foram por ordem da MMª. Juíza Substituta, apregoados os litigantes: RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, reclamante(s) e AUDITORA FISCAL DO TRABALHO (FERNANDA GIANNASI) e SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, reclamada(s).
Ausentes as partes.
Conciliação prejudicada.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, qualificado nos autos interpõe Mandado de Segurança em face de AUDITORA FISCAL DO TRABALHO (FERNANDA GIANNASI) e SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando suspender a exigibilidade de multa aplicada com base no artigo 47, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por infração ao artigo 41 do mesmo diploma legal. Requer os pedidos descritos às fls. 18 e 48/49. Valor da causa de R$ 1.000,00. Junta procuração e documentos.
Liminar indeferida (fls. 37).
Em defesa, a autoridade apontada como coatora apresenta suas informações às fls. 101 e 148, pugnando pela legalidade da exigência do depósito prévio para garantia de instância administrativa.
Parecer do Ministério Público às fls. 181/182.
Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrada a instrução processual.
Inconciliados
É o relatório
Decide-se
DA INÉPCIA
Face o teor do Parecer do Secretário de Estado da Saúde, juntado às fls. 178/179, o Juízo deixa de acolher a inépcia da inicial requerida pelo Ministério Público.
DO DIREITO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Auditora Fiscal do Trabalho de São Paulo, objetivando a suspensão dos efeitos da infração administrativa aplicada pela DRT, sob alegação de desrespeito à Lei nº 12.684/07, e consequente permissão de transporte de materiais derivados do amianto no Estado de São Paulo.
Em defesa, os impetrados informam que não houve qualquer irregularidade no ato praticado, haja vista ter sido realizado por pessoa competente, sendo certo que a auditoria-fiscal do trabalho é o órgão preparado e equipado para a averiguação do cumprimento das empresas com relação aos direitos de seus empregados.
De fato, a DRT é o órgão competente para proceder a fiscalização quanto ao fiel cumprimento da legislação obreira pelas empresas, a teor do disposto no artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aplicar-lhes as penalidades necessárias, caso conclua pela existência de violação aos referidos preceitos, nos termos do artigo 628 do mesmo instituto legal.
Ocorre, que referidas conclusões só podem advir do descumprimento de direitos expressamente deferidos em lei, porém não aqueles pendentes da análise de mérito, fato que vem a ofender os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do direito de petição, consagrados na Constituição Federal (art. 5º, LV, LIV e XXXIV, “a”).
No caso em tela, a impetrante alega nulidade da infração administrativa aplicada sob argumento de ilegitimidade da auditora fiscal para a elaboração do auto de infração, obrigação exclusiva do Superintendente Regional do Trabalho e emprego, assim considerando o disposto no artigo 161 da CLT.
Entretanto, equivocada se mostra a tese impetrante uma vez que não considerou o disposto no parágrafo único, do artigo 626 e no artigo 628, caput e parágrafos, ambos da CLT c/c artigo 161, § 2º, da CLT.
Referidos institutos legais prevêem a competência dos auditores fiscais em promover a fiscalização das normas de proteção ao trabalho, mediante instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
Para esse fim, observa-se das Portarias nº 06/89 e 607/04 (fls. 122/123) que houve expressa delegação de poderes aos Auditores Fiscais do Trabalho para realizar a fiscalização ora impugnada, a qual foi autorizada, inclusive, a imediata interdição de empresas que trabalhem com amianto ou asbesto, se constatada qualquer irregularidade a ensejar risco à saúde dos trabalhadores.
Conforme ensinamentos do saudoso professo HELY LOPES MEIRELLES, este bem esclarece sobre a delegação de competência em seu livro “Direito Administrativo Brasileiro”, 33ªed., pág. 746:
“Pela delegação de competência o Presidente da República, os Ministros de Estado e, em geral, as autoridades da Administração transferem atribuições decisórias a seus subordinados, mediante ato próprio que indique com a necessária clareza e conveniente precisão a autoridade delegante, a delegada e o objeto da delegação. O princípio visa a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.”
Quanto a nulidade arguida em sede de aditamento à inicial, razão não assiste a impetrante, vez que amplamente esclarecido o fato pela Sra. Auditora Fiscal às fls. 152/153, a qual esclarece a ciência da empresa quanto às inserções realizadas no laudo técnico, não havendo que falar em nulidade do ato, face a ciência das partes e falta de prejuízo a ambas.
Evidente, pois, que a Auditora Fiscal possui competência para o ato praticado (diante da portaria autorizadora) e entregou seu laudo técnico de interdição dentro do prazo previsto no artigo 3º, da Portaria nº 607/04, em total consonância aos termos da lei.
Logo, inexiste qualquer vício na conduta da auditora fiscal que possa ensejar a nulidade do ato praticado.
No que tange à aplicação e interpretação da Lei Estadual nº 12.684/07, mais uma vez não guarda razão a tese da impetrante, assim considerando os artigos da lei abaixo consignados:
“Artigo 1º - Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.
Artigo 2º - A proibição de que trata o 'caput' do artigo 1º vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.
Artigo 3º - E vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado de São Paulo, a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente.
Artigo 5º - O Poder Executivo procederá à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução n? 348/2004, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e outros dispositivos legais atinentes. “ (grifos nossos)
Aduz a impetrante que o artigo 1º acima transcrito se limita à proibição do uso do amianto, mas não veda expressamente seu transporte. Ressalva que por se tratar de Lei Estadual, não pode impedir a locomoção do produto quando este se origina de outro Estado da Federação com destino a outro Estado ou ao seu embarque nos portos de São Paulo.
O que se percebe, não obstante, é que tais incisos vêm sendo interpretados de forma individualizada, ao invés de se considerar a Lei como um todo. Segundo a doutrina, de todas as formas de se interpretar um dado dispositivo legal, a melhor delas seria aquela que toma em consideração todo o sistema jurídico em que esta norma estaria inserida.
Nesse sentido, a teoria do conglobamento, defendida por Mauricio Godinho Delgado, em seu livro “Curso de Direito do Trabalho” nos seguintes termos:
“Por essa teoria não se fracionam preceitos ou institutos jurídicos. Cada conjunto normativo é apreendido globalmente, considerado o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se, então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais favorável.”
Da análise da Lei como um todo, conclui-se que ela tem por escopo a vedação de uso ou qualquer tipo de manuseio no Estado de São Paulo, em razão do alto índice de contaminação e prejuízo à saúde do ser humano.
Observe que ela proíbe o uso do amianto em qualquer obra do Estado, ou qualquer material que o contenha, mesmo que acidentalmente, além de promover campanhas educativas sobre os riscos do amianto à saúde dos trabalhadores.
A gravidade da moléstia provocada pelo amianto é de tamanha gravidade, que a própria lei determina que é obrigatória a notificação do SUS em caso de doenças ou óbitos decorrentes do contato ao amianto, sob pena de responder às penalidades legais.
“Artigo 6º ...
§ 2º - Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto.
Artigo 7º - A não observância ao disposto nesta lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Título IV, do Livro III, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo. “
Se é tamanha a gravidade das lesões por ele provocadas, evidente que o simples transporte do material já acarreta perigo à população, assim considerando que o risco de acidente é provável. Verifique-se fls. 157,158 e 159 que demonstram de forma clara e inequívoca que:
o material não era acondicionado corretamente;
que no mesmo caminhão era transportado alimentos da grande rede alimentícia “Bauducco”;
não há prova de limpeza e higienização necessária para entrada dos alimentos antes do seu transporte, podendo haver contaminação nos alimentos transportados pela impetrante em prejuízo de terceiros de boa-fé, no caso a “Bauducco” e a população como um todo.
Ademais, se qualquer tipo de uso está proibido em todo o Estado de São Paulo, evidente se mostra que o interesse da lei é erradicar o produto de seu espaço físico, no intuito de se evitar riscos à saúde dos trabalhadores e, por conseguinte, de toda a população .
Nessa esteira, se tem o Parecer nº 900/2008 emitido pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo (fls. 131/134) o qual é claro ao afirmar que “seria ilógico imaginar que a Lei Paulista tivesse proibido o uso do amianto no Estado de São Paulo e, ao mesmo tempo, permitido a produção e a comercialização do produto pelo Estado”.
E logo a seguir, continua:
“A lei objetiva, claramente a proteção à saúde das pessoas expostas ao produto, e tal exposição, a meu ver, não ocorre apenas com o 'uso' propriamente dito do amianto, pois aqueles que participam das diversas etapas da produção do produto, assim como aqueles que o comercializam também ficam sujeitos a essa exposição.”
Da decisão exarada por I. Juíza Federal (fls. 165), deflui que os próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal já se posicionaram que o amianto é tido como questão de saúde, da qual o Estado possui competência para legislar, nos termos dos artigos 23, II e 24, XII, ambos da Carta Magna.
Outrossim, cabe ressalvar que o documento juntado pela impetrante às fls. 178/179 não possui o valor probante que pretende lhe imputar, haja vista se tratar de mero ofício expedido pelo Secretário de Estado da Saúde do Governo de São Paulo, por não ter o condão de revogar lei estadual ou federal, além de se encontrar contraditório aos termos do Parecer nº 900/2008 emitido pela Consultoria Jurídica da própria Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo (fls. 131/134).
Destarte, impõe-se reconhecer que o escopo da lei em comento é impedir o uso e a comercialização do amianto dentro do Estado de São Paulo, inclusive quanto ao seu transporte dentro do seu espaço geográfico.
Mesmo que assim não fosse, alega a impetrante que promove o transporte do amianto de acordo com a legislação vigente (Lei nº 9055/95), promovendo treinamento dos motoristas quanto ao manuseio e transporte do produto, por intermédio do seu fabricante SAMA (fls. 11), não é o que demonstra o documento 159 dos autos.
Diz o artigo 10 da Lei nº 90558/95:
Art. 10 - O transporte do asbesto/amianto e das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei é considerado de alto risco e, no caso de acidente, a área deverá ser isolada, com todo material sendo reembalado dentro de normas de segurança, sob a responsabilidade da empresa transportadora.
A Lei é clara ao determinar que, para ser transportado, o material deve ser embalado dentro das normas de segurança. Entretanto, a impetrante não trouxe aos autos as referidas normas de segurança de modo a proporcionar ao Juízo a averiguação do exercício de suas atividades na forma prevista em Lei.
Entretanto, o documento de fls. 135/137 dá conta de que há necessidade de cadastro e licença especial expedida pelo DSV para transitar produto perigoso no Estado de São Paulo, os quais não foram comprovados nos autos pela impetrante.
As fotos de fls. 119/121 e 151 atestam que não é fornecido equipamento de proteção adequado ao motorista do caminhão e a carga é embalada em pacotes de fácil destruição e vazamento do produto, sendo certo que o próprio sistema de transporte adotado pela empresa facilita o rompimento da embalagem.
Outrossim, às fls. 151/152 restou comprovado que a impetrante já é reincidente quanto ao transporte inadequado do amianto vez que transportava referido produto, altamente tóxico e cancerígeno, juntamento com produtos alimentícios da empresa Bauducco, inclusive com pedaços amianto espalhados pelo chão do caminhão em que transportava os alimentos mencionados.
Como pode fazer crer a impetrante que observa a legislação quanto ao transporte do amianto e instrui seus motoristas quanto ao procedimento a ser adotado, se não se preocupa nem mesmo com o transporte de alimentos de outro cliente seu?
Se não se preocupa com eventual contaminação em massa da população consumidora dos produtos Bauducco, face a possibilidade de contaminação dos alimentos por ela transportados e em contato com o amianto, querer fazer crer ao Juízo que toma as medidas adequadas para o correto transporte do amianto?
Como se não bastasse tal fato, em 18/09/09 (data posterior a suspensão aplicada a impetrante), esta foi novamente flagrada transportando 26 toneladas de amianto in natura e mais uma vez autuada sobre o fato. Mais uma vez, as fotos de fls. 184/188 comprovam o transporte irregular do produto, colocando em risco a saúde e a vida de todas as pessoas que manuseiam o amianto no processo de carga, descarga e transporte.
Além do que, os documentos de fls. 186, 189 e 190 comprovam que a impetrante continua a exercer a atividade de transporte de amianto mesmo depois de suspensa, demonstrando total desrespeito a este órgão judiciário e à instituição fiscalizadora.
Se o impetrante não respeita uma ordem judicial, como pode querer se fazer acreditar pela sua idoneidade no cuidado com a saúde de seus empregados, assistentes e até mesmo da população como um todo?
Evidente que a impetrante usa da presente medida processual como forma de conseguir a anuência judicial para as irregularidades por ela praticadas.
Ante o exposto, evidente a inexistência de direito líquido e certo da empresa, não restando caracterizado o periculum in mora e o fummus boni juris, haja vista que a atitude continua em atividade, com manutenção de seus serviços.
Pelo exposto, a 87ª VARA DO TRABALHO de SÃO PAULO, nos termos e limites da fundamentação supra, julga IMPROCEDENTE o pedido, mantendo-se válida a suspensão aplicada pela Auditora Fiscal do Trabalho.
Custas pela impetrante no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00.
Intimem-se. Nada mais.
ANDRÉA GROSSMANN
JUÍZA DO TRABALHO
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