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TRF da 1ª região concede inclusão dos débitos federais do Simples Nacional no parcelamento da lei 11.941

A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª região, em decisão inédita assinada na data de 25/11, proveu monocraticamente Agravo de Instrumento interposto pela empresa Gloripel Indústria de Papeis e Papelão Ondulado Ltda, determinando a Receita Federal do Brasil que não imponha óbice ao parcelamento dos tributos federais incluídos na alíquota única do Simples Nacional.

27/11/2009


Tributos

TRF da 1ª região concede inclusão dos débitos federais do Simples Nacional no parcelamento da lei 11.941

A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª região, em decisão inédita assinada na data de 25/11, proveu monocraticamente Agravo de Instrumento interposto pela empresa Gloripel Indústria de Papeis e Papelão Ondulado Ltda, determinando a Receita Federal do Brasil que não imponha óbice ao parcelamento dos tributos federais incluídos na alíquota única do Simples Nacional.

A empresa ajuizou MS na JF de Varginha/MG com pedido liminar, visando estancar a ilegalidade da proibição de adesão das empresas optantes pelo Simples Nacional ao mencionado parcelamento, ilegalidade esta contida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/09 ao ter inovado no tocante a vedação da inclusão dos débitos do Simples Nacional, o que não foi previsto na lei 11.941/09 (clique aqui).

No entanto, em que pese o pedido de liminar tenha sido rejeitado na instância ordinária, a empresa, através da sociedade de advogados João Carlos de Paiva Advogados Associados, manejou recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª região, em Brasília/DF.

Distribuído o recurso para a desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, a mesma, após análise perfunctória da plausibilidade do direito invocado, houve por bem, em não somente conceder a liminar requerida, mas como prover monocraticamente o agravo determinando, inclusive, a baixa dos autos para JF de Varginha/MG após o trânsito em julgado, sem a necessidade de apreciação do pedido pela turma julgadora.

Segundo o escritório, o provimento do presente agravo consubstancia-se como precedente inequivocamente relevante e que poderá ser utilizado como parâmetro para outras decisões do mesmo jaez, a beneficiar empresas optantes pelo Simples Nacional ou que possuam débitos desta natureza, propiciando, assim, a possibilidade de inclusão dos débitos no maior parcelamento já disponibilizado no país.

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