Nulidade do julgamento
STJ - Pedido expresso para realizar sustentação oral não atendido anula decisão judicial
Com este entendimento, a 5ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial em favor de denunciados por crimes contra o patrimônio para anular decisão do TRF da 3ª região.
O acórdão do TRF recebeu a denúncia e determinou o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do processo contra os réus pela prática de delitos previstos no artigo 2º da lei 8.176/91 (clique aqui): "Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo".
Inconformado, o advogado dos acusados recorreu ao STJ afirmando ter havido cerceamento de defesa, uma vez que não pode realizar a sustentação oral perante o Tribunal de origem do processo. O parecer do MPF opinou pelo provimento do recurso em favor dos denunciados.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, os argumentos apresentados foram pertinentes. De acordo com a análise dos autos, constatou-se que, na data da publicação de inclusão do recurso ministerial em pauta de julgamento, a defesa apresentou petição solicitando o adiamento do julgamento a fim de preparar adequadamente a sustentação oral pelo representante dos réus. Mas, apesar de o pedido de adiamento ter sido aceito, o julgamento acabou acontecendo na data que estava previamente marcada, inviabilizando a plena defesa dos acusados.
Em consonância com o entendimento do STJ que considera que a "frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, posto que é parte essencial à defesa", o ministro relator deu provimento ao recurso especial para anular a decisão do TRF da 3ª região.
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Processo Relacionado : Resp 503266 - clique aqui
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