Sorteio de obra
A Emenda Constitucional 45, de 8/12/2004, que implantou a reforma do Judiciário, incluiu, no Texto Maior pátrio, o Art. 103-A, abrindo a possibilidade para que, observados determinados pressupostos, o Supremo Tribunal Federal possa editar súmulas vinculantes sobre matéria constitucional a ele submetida.
Inseriu, igualmente, no parágrafo 3º do Art. 102, um novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, exigindo do recorrente a demonstração da repercussão geral da questão constitucional em debate.
Os partidários da súmula vinculante afirmam que ela propiciará, dentre outros benefícios, o desafogo do Judiciário — acelerando o julgamento de milhares de ações propostas diariamente no País —, e a redução significativa de recursos reiteradamente submetidos à Corte Suprema, sobre matéria repetitiva, de natureza clara e meramente protelatória. Outra vantagem citada por seus defensores é a uniformização da jurisprudência.
Os opositores do instituto temem que a referida súmula comprometa a autonomia e a livre formação do convencimento dos juízes de instâncias inferiores, tornando-os reféns das decisões do Supremo Tribunal Federal. Acusam-na, igualmente, de ofender vários princípios constitucionais, tais como o do acesso à Justiça, o do contraditório e o da ampla defesa, o do duplo grau de jurisdição e o da tripartição dos Poderes. Preveem, ainda, que a súmula vinculante cristalizará o Direito.
O requisito da repercussão geral, cujos principais benefícios — a exemplo da súmula vinculante — consistem na diminuição da sobrecarga do Supremo e na uniformidade da inteligência da Constituição, tampouco escapa a críticas, especialmente à de pretensa afronta ao princípio do acesso à Justiça.
O assunto é palpitante, podendo ser encontrados, pelo menos em princípio, tanto na corrente dos que apóiam os institutos, quanto naquela que os rejeitam, vigorosos argumentos passíveis de estudo e de reflexão.
A proposta da presente monografia é justamente discorrer sobre a súmula vinculante e sobre a repercussão geral, analisando e comentando os pontos favoráveis e contrários à sua adoção no Brasil; assinalando seu papel no controle de constitucionalidade, especialmente no sistema difuso, onde, pela via do recurso extraordinário, encontra-se o maior volume de processos submetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Para facilitar a intelecção dos temas propostos, entende-se imprescindível abordar, preliminarmente, o conceito e a origem das súmulas, as noções, funções e histórico da jurisprudência, as espécies e a importância do controle de constitucionalidade. Idêntico tratamento dar-se-á à repercussão geral, incluindo uma análise detalhada da Lei 11.418/2006, que regulamentou a matéria.
Quanto à repercussão geral, trata-se de mais um instrumento a confirmar a tendência de maior objetivação do recurso extraordinário, de modo a privilegiar a defesa de interesses que efetivamente detenham significativa importância.
Sobre a autora :
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Eliel Pereira da Silva, do Instituto Estadual de Florestas – IEF, de Carangola/MG
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