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TST - Pagamento eletrônico de guia DARF dispensa autenticação

A autenticação da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é dispensável quando se tratar de documento emitido e pago eletronicamente, via internet. Com base nesse entendimento, a 4ª turma do TST afastou a deserção do recurso ordinário da Plasticom – Plásticos Indústria e Comércio Ltda. e determinou o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho da 12ª região para julgamento da matéria.

12/11/2009


Via internet

TST - Pagamento eletrônico de guia DARF dispensa autenticação

A autenticação da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é dispensável quando se tratar de documento emitido e pago eletronicamente, via internet. Com base nesse entendimento, a 4ª turma do TST afastou a deserção do recurso ordinário da Plasticom – Plásticos Indústria e Comércio Ltda. e determinou o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho da 12ª região para julgamento da matéria.

No caso relatado pelo presidente da Turma, ministro Barros Levenhagen, a empresa alegou que pagara as custas processuais via Internet Bank do Banco do Brasil. Por essa razão, o documento juntado aos autos era original e não possuía a autenticação de praxe. Na avaliação do TRT, esse documento não era suficiente para garantir o processamento do recurso ordinário da Plasticom, pois faltava a indicação do número dos autos a que o recolhimento se referia (como disposto no artigo 830 da CLT - clique aqui).

O relator explicou que não existe norma específica que discipline o preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais no Judiciário trabalhista. O artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho apenas atribui ao TST a incumbência de expedir instruções sobre o assunto.

Ainda segundo o ministro, desde a edição da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 6 de abril de 2006, não se exige mais que a guia DARF contemple todos os requisitos previstos nos provimentos anteriores. Desse modo, há liberdade para o juiz avaliar se a ausência de um dos requisitos compromete ou não a prática do ato processual.

Portanto, afirmou o relator, na medida em que há comprovação nos autos de que, na guia DARF e no comprovante de pagamento, constam o nome das partes, o CNPJ da empresa, código da Receita Federal, o valor das custas fixado na sentença e a data do recolhimento dentro do prazo legal, é dispensável a falta do número do processo no campo nº 05, destinado ao "número de referência", como exigido pelo Regional. Até porque, constatou o ministro Levenhagen, o número do processo constava no campo nº 01.

Além do mais, concluiu o relator, a SDI-1 do TST tem considerado dispensável a autenticação da guia DARF quando se tratar de documento emitido e pago via internet (eletronicamente).

Assim, a 4ª turma decidiu, por unanimidade, afastar a deserção do recurso ordinário da empresa e garantir a análise da matéria pelo TRT catarinense.

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