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TRF da 1ª região suspende medida liminar que eximia cervejaria da obrigatoriedade de utilização do Sicobe da Secretaria da Receita Federal

A Fazenda Nacional requereu a suspensão de medida liminar concedida a uma cervejaria que visava não só eximir-se do pagamento do ressarcimento devido à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) em todas as suas linhas de produção, nos termos do artigo 11 da IN RFB n.º 869/2008, como também sustar os efeitos legais decorrentes do não-pagamento desses valores, com base no Ato Declaratório Cofis 27/2009, da Secretaria da Receita Federal, quais sejam: a inscrição da empresa em dívida ativa, no Cadin e em órgãos de proteção ao crédito, bem como a proposição de execução fiscal contra a impetrante.

6/11/2009


Controle de produção

TRF da 1ª região suspende medida liminar que eximia cervejaria da obrigatoriedade de utilização do Sicobe da Secretaria da Receita Federal

A Fazenda Nacional requereu a suspensão de medida liminar concedida a uma cervejaria que visava não só eximir-se do pagamento do ressarcimento devido à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) em todas as suas linhas de produção, nos termos do artigo 11 da IN RFB n.º 869/2008.

E ainda visava sustar os efeitos legais decorrentes do não-pagamento desses valores, com base no Ato Declaratório Cofis 27/2009, da Secretaria da Receita Federal, quais sejam: a inscrição da empresa em dívida ativa, no Cadin e em órgãos de proteção ao crédito, bem como a proposição de execução fiscal contra a impetrante.

Em suas razões de decidir, o magistrado de primeiro grau afirmou: "Em que pese ter a autoridade impetrada afirmado (...), que o ressarcimento estabelecido pelo caput do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 869/2008 se traduz numa obrigação tributária acessória, não reputo presentes os contornos característicos do referido instituto".

O juiz de 1° grau determinou, então, à autoridade impetrada, que se abstivesse de qualquer ato punitivo contra a impetrante até apreciação do mérito da ação, suspendendo os efeitos decorrentes do ato declaratório e a obrigatoriedade de adimplemento do ressarcimento previsto no diploma legal contestado.

O presidente desta Corte suspendeu a execução da medida liminar, com fundamento na grave lesão à ordem econômica, em razão da redução do recolhimento de tributos pela não-utilização do Sicobe, concluindo, com base em decisões do STJ e STF, que, se mantida a decisão impugnada, estaria a ordem pública sob o risco de grave lesão, pois ficaria afastada a possibilidade de fiscalização de fato gerador de produtos tributados.

Citou o ministro Sepúlveda Pertence: "a suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia plena do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados".

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