"Tiro de destruição"
Senado - Justiça Militar deverá julgar crime doloso contra a vida de civil no caso de abate de aeronave
Relatado pelo senador Álvaro Dias (PSDB/PR), que apresentou voto pela sua aprovação, o projeto (PLS 218/09 - v.abaixo) altera o artigo 9º do Código Penal Militar (clique aqui). Esse dispositivo estabelece que os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça comum. O projeto abre uma exceção, assim, para o caso de abate de aeronave.
Segundo Magno Malta, com o decreto nº 5.144/04 (clique aqui), a Força Aérea Brasileira pode tomar medidas que conduzam ao abate da aeronave, resultando, "muito provavelmente", na morte de seus ocupantes. "O piloto estaria assim cometendo crime doloso contra a vida, devendo ser levado ao Tribunal do Júri", explicou o senador.
Para ele, parece evidente que a conduta do militar que cumpre ordens e derruba aeronave civil considerada hostil não pode ser equiparada ao comportamento de alguém que cometa um homicídio comum, sujeitando-se ao Tribunal do Júri.
O relatar a matéria, o senador Alvaro Dias (PSDB/PR) afirma que o "tiro de abate", autorizado pelo Código de Aeronáutica, configura hipótese de estrito cumprimento de dever legal, o que exclui a ilicitude da prática. No entanto, segundo o relator, nada impede a instauração do inquérito já que cabe ao juiz reconhecer o caráter da ação.
Alvaro Dias considera razoável que a competência para julgar esse tipo de episódio seja da Justiça Militar, pois, antes de uma aeronave ser considerada hostil, a autoridade aeronáutica poderá empregar os meios coercitivos que julgar necessários para obrigar a aeronave a efetuar pouso em aeródromo.
A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal em várias situações, segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica (artigo 303) (clique aqui): no caso de voo no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim; se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; para verificação de sua carga no caso de restrição legal ou de porte proibido de equipamento; para averiguação de ilícito. Poderão ser empregados os meios que a autoridade julgar necessários para forçar a aeronave a efetuar o pouso em aeródromo.
Modificado pela "Lei do Abate" (lei nº 9.614 de 1998 - clique aqui), o Código de Aeronáutica estabelece ainda que, esgotados os meios coercitivos previstos em lei, a aeronave fica sujeita à medida de destruição após autorização do presidente da República ou da autoridade por ele delegada.
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Confira abaixo o PLS na íntegra.
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009
Altera o art. 9º do Código Penal Militar, para estabelecer a competência da Justiça Militar no julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos no contexto de abate de aeronaves civis na hipótese do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..............................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.614, de 5 de março de 1998, conhecida usualmente como “Lei do Abate”, mas também chamada “Lei do Tiro de Destruição”, modificou o art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica, acrescendo-lhe os §§ 2o e 3o, por meio dos quais a autoridade aeronáutica fica autorizada a abater aeronaves consideradas hostis que violem o espaço aéreo nacional nos seguintes termos:
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I – se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II – se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III – para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV – para verificação de sua carga no caso de restrição legal (art. 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do art. 21);
V – para averiguação de ilícito.
§ 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste
artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
(grifos nossos)
Em termos claros, as modificações na norma permitiriam às autoridades nacionais abaterem aeronaves que violassem o espaço aéreo brasileiro, ainda que essas aeronaves não fossem militares e não representassem ameaça direta à Segurança Nacional.
Sob regulamentação do Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, portanto, a Força Aérea Brasileira pode tomar medidas que conduzam mesmo ao abate da aeronave, resultando, muito provavelmente, na morte de seus ocupantes. Ora, nos termos da legislação vigente, o piloto estaria cometendo crime doloso contra a vida, devendo ser levado, por conseguinte, ao Tribunal do Júri.
Não há que se falar em excludentes de ilicitude, atipicidade da conduta ou mesmo de exclusão de punibilidade para ações in abstrato.
Ademais, qualquer modificação legislativa que estabeleça condições em que o autor do abate seja automaticamente excluído de qualquer punição não deve ser feita sem amplo debate envolvendo os diversos segmentos de nossa sociedade.
Não obstante, parece-nos evidente que a conduta do militar que cumpre ordens e derruba aeronave civil considerada hostil não pode ser equiparada ao comportamento de alguém que cometa um homicídio comum, sujeitando-se ao Tribunal do Júri. Entendemos que cabe à Justiça castrense julgar aquela conduta, dadas as particularidades e o contexto da ação.
Assim, vimos apresentar projeto que transfere à Justiça Militar a competência para julgar crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil no contexto da “Lei do Tiro de Destruição”.
Sala das Sessões,
Senador MAGNO MALTA
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