Direitos do preso e da pessoa humana
Senado - Vai à sanção projeto que cria departamento para monitorar cumprimento de penas nos presídios
De iniciativa do próprio STF, o projeto (PLC 199/09 - v.abaixo) atribui ao novo órgão, entre outras funções, competência para monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do conselho acerca de prisões temporárias e definitivas; medidas de segurança; e internação de adolescentes. O novo órgão também ficará responsável por coordenar mutirões de reavaliação das prisões e outros tipos de penas.
A matéria, que já havia passado pela Câmara dos Deputados, recebeu decisão terminativa na CCJ. Assim, deverá ser encaminhada à sanção presidencial, a menos que seja apresentado recurso para que também seja examinada em Plenário dentro de cinco sessões. O relator na CCJ foi o senador Demostenes Torres (DEM/GO), que preside a comissão.
O departamento será coordenado por um juiz auxiliar nomeado pelo presidente do CNJ e supervisionado por um conselheiro designado pelo órgão. Para assistir a nova unidade, o projeto também prevê a criação de um cargo em comissão e seis funções comissionadas.
Criado há quase cinco anos, o CNJ é o órgão responsável pelo controle do Judiciário e a fiscalização das atividades de seus membros. Segundo Demostenes, a iniciativa do CNJ em criação do departamento para verificação do cumprimento das penas restritivas de liberdade e socioeducativas é uma prova da seriedade do conselho e do seu compromisso com os direitos do preso e da pessoa humana.
-
Confira abaixo o PLC na íntegra.
___________
Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF.
§ 1º Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:
I – monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes;
II – planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias;
III – acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas;
IV – fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário;
V – propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;
VI – acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas;
VII – acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;
VIII – coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas.
§ 2º Para a consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá:
I – estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação;
II – celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.
Art. 2º O Departamento será coordenado por 1 (um) juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça e supervisionado por 1 (um) conselheiro designado pelo plenário e contará com a estrutura de cargos em comissão e funções comissionadas prevista no art. 3º.
Art. 3º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:
I – 1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3;
II – 3 (três) funções comissionadas de nível FC-6;
III – 3 (três) funções comissionadas de nível FC-5.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à unidade orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de outubro de 2009.
________________