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Lei 12.084 autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados

A lei 12.084 autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas "d" e "h" do inciso VI do art. 2° da lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

4/11/2009


Atos Publicados

Lei 12.084 autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados

A lei 12.084 autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas "d" e "h" do inciso VI do art. 2° da lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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LEI Nº 12.084, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.

Conversão da Medida Provisória nº 467, de 2009

Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas “d” e “h” do inciso VI do art. 2° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 467, de 2009, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Lei autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2°, inciso VI, alínea “h”, da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4°, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.

§ 1° Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de coooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta Lei.

§ 2° A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.

§ 3° A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.

Art. 2° Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2°, inciso VI, alínea “d”, da Lei n° 8.745, de 1993, independentemente da limitação do art. 4°, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.

Art. 3° Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta Lei, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 30 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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