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Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em outubro de 2009

3/11/2009


TED

Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em outubro de 2009

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 526ª sessão no dia 15 de outubro de 2009.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO

526ª SESSÃO DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – OFERTA DE SERVIÇOS DE APOIO A ADVOGADOS E SUA PUBLICIDADE – EM PRINCÍPIO, NADA OBSTA TAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESTRIÇÃO QUANTO À FORMA DE VEICULAÇÃO POR MEIO DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS SALAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DEVE SER OBSERVADA – PRÁTICA QUE CONFIGURA INFRAÇÃO ÉTICA NA MEDIDA EM QUE, ATINGINDO TODO O PÚBLICO QUE CIRCULA POR TAIS LOCAIS, CONFIGURA PUBLICIDADE IMODERADA E SUGERE RECOMENDAÇÃO DO PROFISSIONAL PELOS ÓRGAOS EM CUJAS DEPENDÊNCIAS SÃO AFIXADOS – ADVOGADO DEVE SE VALER DE JORNAIS E REVISTAS ESPECIALIZADOS, DIRIGIDOS AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL: E-3.186/05, E-3.154/05, E-2.923/2004, E-2.203/00, E-1.755/98 etc. No tocante ao conteúdo da publicidade, deve o advogado obedecer os parâmetros estabelecidos pelos arts. 14 do EOAB, 28 a 31 do CED e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Várias recomendações a serem observadas sob pena de infrações éticas e disciplinares (inciso II, art. 34 e § 4º do art. 15, ambos do EOAB). A análise do conteúdo do cartaz revela possíveis infrações éticas e disciplinares, devendo o advogado observar que a sugestão de existência de uma sociedade e estrutura de trabalho inexistentes (atributos da sociedade de fato) constitui uma infração disciplinar à luz do inciso II do art. 34 do EOAB, e que, ressalvada a existência de cláusula contratual expressa, é vedado ao advogado integrante de sociedade de advogados exercer a profissão de forma autônoma, recebendo os respectivos proventos da mesma forma. Por fim deverá observar o § 4º do art. 15, do Estatuto da OAB, que proíbe a participação do advogado em mais de uma sociedade de advogados estabelecida na mesma base territorial da Seccional em que estiverem registradas. Proc. E-3.800/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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MANDATO – RENÚNCIA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO OUTORGANTE. Não fere a ética profissional o advogado que utiliza todos os meios razoáveis para comunicar a renúncia do mandato ao outorgante, meios razoáveis esses que não podem se revestir de onerosidade excessiva. Indeferimento pelo magistrado do pedido de renúncia. Caso concreto. Trata-se de questão eminentemente processual, razão pela qual é incompetente, nesse particular, o E. Tribunal Deontológico da OAB. Proc. E-3.809/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ANTONIO SALVADOR MARTHO – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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INCOMPATIBILIDADE – OCUPANTE DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA – AFASTAMENTO TEMPORÁRIO – LICENÇA SEM VENCIMENTOS – PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB – IMPOSSIBILIDADE POR VEDAÇÃO ÉTICA E ESTATUTÁRIA. O Estatuto da Ordem, no artigo 28, § 1º, dispõe de forma inequívoca que a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. Aquela somente cessará com o desligamento definitivo do cargo ou função, seja por aposentadoria, morte, renúncia ou exoneração, incidindo nas hipóteses de afastamento temporário, independentemente de remuneração. O titular da atividade incompatível, elencada no artigo 28 do Estatuto, não tem a situação jurídica modificada para efeito da sua respectiva inscrição nos quadros da Ordem, se o afastamento não for definitivo ou ainda se passou a exercer eventualmente ou temporariamente outro cargo, sem eiva de incompatibilidade, a par do já existente. Inteligência dos artigos 28, § 1º, V e VIII do Estatuto e precedentes do Conselho Federal da OAB e do Tribunal Deontológico da OAB/SP. Proc. E-3.811/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES – EXIGÊNCIA DO PRÉVIO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CLIENTE – PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 24 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – RELAÇÃO DE CONFIABILIDADE QUE DEVE NORTEAR O RELACIONAMENTO ENTRE O CLIENTE E OS ADVOGADOS, SUBSTABELECENTE E SUBSTABELECIDO – DIREITO DE ESCOLHA DO CLIENTE QUE PODERÁ OPTAR POR ADVOGADO DIFERENTE DAQUELE PRETENDIDO OU INDICADO PELO SUBSTABELECENTE – OBSERVAÇÕES. O advogado que pretender substabelecer o mandato recebido, sem reserva de poderes, deverá observar a regra estabelecida pelo §1º do artigo 24 do Código de Ética da OAB, dando prévio e inequívoco conhecimento ao cliente para que este concorde ou não com o profissional indicado pelo substabelecente. Princípio da confiabilidade que deve reger as relações entre cliente e advogado. Observa-se que o substabelecimento sem reserva de poderes, a título gratuito, não é recomendável, por deixar dúvida a respeito da motivação dessa atitude, tanto do substabelecente como do substabelecido indicado pelo primeiro, a recomendar o prévio ajuste com o cliente. Direito aos honorários assegurado pelo artigo 22 da Lei nº 8.906/94. Possibilidade de o mandante optar por outro advogado que não o indicado pelo substabelecente. Princípio da moderação e proporcionalidade dos honorários. Proc. E-3.812/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E SEQUENCIAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – LIMITES ÉTICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS COM BASE NA TABELA DA OAB E ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. Na advocacia previdenciária, tanto nas postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários emitida pela Seccional de São Paulo da OAB. Será atendido o princípio da moderação e proporcionalidade se no limite dos 30% estiverem incluídos os honorários de sucumbência, podendo a base de cálculo dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas. Os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e seqüencial determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer. No caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho, em que o percentual pode ser de até 30%, por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência, não haverá antieticidade em sua cobrança por parte do advogado. O advogado deve atentar para que haja perfeita consonância com o trabalho a ser executado, com as exigências e ressalvas estabelecidas nos artigos 35 a 37 do CED, que regem a matéria, sob pena de infringência à ética profissional. Precedentes: Proc. E-3.769/2009, Proc. E-3.696/2008, Proc. E-1.771/98, Proc. E-1.784/98, Proc. E-2.639/02, Proc. E-2.990/2004, Proc. E-3.491/2007, Proc. E-3.683/2008 e Proc. E-3.699/2008. Proc. E-3.813/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Não se tratando de verba que se inclua dentre os benefícios patrimoniais que a sentença condenatória outorgou à parte, mas, sim, ao advogado (art. 23 do EAOAB), os honorários de sucumbência não podem integrar a base de cálculo dos honorários contratuais. O percentual dos honorários contratuais incide apenas sobre a parte da condenação que couber à parte e não ao próprio patrono. Proc. E-3.814/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.

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PUBLICIDADE – ANÚNCIO NO “CATÁLOGO EMPRESARIAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA” – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – CONCORRÊNCIA DESLEAL. Não há impedimento, ou infração ética, na publicação de um anúncio publicitário do advogado ou da sociedade de advogados, onde conste o nome de todos os advogados com as respectivas especialidades e endereços. A publicidade paga e seletiva, feita em Catálogo Empresarial ou Profissional, dirigida a um público selecionado, é o caminho mais curto para a captação de causas e clientes, banalização da advocacia e mercantilização da profissão. Existem óbices insuperáveis em face do CED, da orientação desta casa e do Provimento 94/2000 do CF para que o advogado ou a sociedade de advogados possa veicular anúncio publicitário no “Catálogo Empresarial de Engenharia Arquitetura e Agronomia”. Proc. E-3.815/2009 – v.m., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, com declaração de voto divergente do julgador Dr. ZANON DE PAULA BARROS, acompanhado pelo julgador Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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PUBLICIDADE – PLACA IDENTIFICATIVA DO ESCRITÓRIO – CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – TRIBUNAL EXCLUSIVAMENTE DEONTOLÓGICO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 47 DO CED – PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB E ARTIGOS 28 A 34 DO CED QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA – PLACA DEVERÁ CONTER APENAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À IDENTIFICAÇÃO DO ESCRITÓRIO E DOS ADVOGADOS ATUANTES SOB PENA DE INCORRER NA MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO, VEDADA PELO ARTIGO 7º DO CED. O advogado, ou escritório de advocacia, que pretenda fixar placa de identificação em sua sede, deverá atentar aos requisitos obrigatórios e facultativos expressos no artigo 3º do Provimento 94/2000 e artigos 28 a 34 do CED. Deverá, ainda, ater-se à forma, dimensão e cores utilizadas, que deverão ser sempre discretas e moderadas, sob pena de incorrer na mercantilização da profissão, com a conseqüente captação de clientela, o que é expressamente vedado pelo artigo 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E-3.816/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO PLANTULLI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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REVOGAÇÃO DE MANDATO – ACERTO DE HONORÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE – VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU DESCONTO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. Nos termos do art. 35 do CED, é sempre recomendável a prévia contratação por escrito dos honorários. É sabido, outrossim, que a revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas (artigo 14 do CED). Para estimar-se o valor devido, à falta de estipulação expressa, deve-se adotar o critério da proporcionalidade no pagamento dos honorários, como disposto no artigo 22, § 3º do EAOAB. Quanto à compensação ou desconto dos honorários por conta de outros serviços prestados, reputam-se vedados, a teor do artigo 35, § 2º do CED, salvo se houver autorização do cliente ou previsão contratual. De resto, descabe a esta Turma Deontológica a solução de pendências entre advogados e clientes, que devem recorrer ao arbitramento judicial ou extrajudicial, resguardado o sigilo profissional. Proc. E-3.817/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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