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Lojas Renner terá que indenizar a apresentadora Babi por uso indevido de imagem

O juiz de Direito Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, de Porto Alegre/RS, julgou procedente ação de indenização movida pela atriz e apresentadora Babi contra as Lojas Renner por uso indevido de sua imagem. Segundo Babi, defendida pelo advogado Maurício Guimarães Cury (Cury e Moure Simão Advogados Associados), a loja colocou à venda camisetas com sua imagem, sem autorização.

15/10/2009


Indenização

 

Lojas Renner terá que indenizar a apresentadora Babi por uso indevido de imagem

 

 

 

O juiz de Direito Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, de Porto Alegre/RS, julgou procedente ação de indenização movida pela atriz e apresentadora Babi contra as Lojas Renner por uso indevido de sua imagem.

 

Segundo Babi, defendida pelo advogado Maurício Guimarães Cury (Cury e Moure Simão Advogados Associados), a loja colocou à venda camisetas com sua imagem, sem autorização.

 

 

 

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Processo nº: 001/1.05.2294161-7

Natureza: Ação de indenização por danos materiais e danos morais

Parte Autora: Anna Bárbara Xavier

Parte Ré: Lojas Renner S.A e Luatex Textil Ltda

Juiz Prolator: Régis de Oliveira Montenegro Barbosa

Data: 6/10/2009

Vistos etc.

Anna Bárbara Xavier ajuizou ação de indenização por danos materiais e danos morais em face de Lojas Renner S.A., ambas qualificadas nos autos.

Relatou, em síntese, ser personalidade pública e ter tomado conhecimento de que a demandada colocou à venda, em diversas lojas do país, camisetas com sua imagem, sem sua autorização. Afirmou que a imagem contida nas camisetas comercializadas foi a veiculada e editada na revista Capricho de 16 de janeiro de 2000 em “trabalho artístico promocional”. Sustentou o dever de indenizar da parte ré pelos danos materiais e danos morais, uma vez que esta transgrediu seu direito de imagem. Asseverou que os danos materiais se referiam aos danos emergentes pela falta de contratação entre as partes e que os lucros cessantes decorreram pela ausência de recebimento de pecúnia sobre a comercialização de cada produto vendido. Destacou que os produtos comercializados pela ré com sua imagem trouxe, para aquela, outras vantagens pecuniárias indiretas e que os consumidores associavam estes produtos a outros comercializados pela demandada, caracterizando, assim, os lucros diretos e os lucros indiretos faturados pela empresa ré. Aduziu que as lojas de departamentos se utilizam da imagem de artistas, como estratégia de “marketing”, para atrair consumidores. Requereu perícia técnica contábil para apurar o quantum devido a título de danos emergentes e lucros cessantes, bem como do quantum a ser apurado em liquidação de sentença. Alegou que a indenização por danos morais decorreu do fato de a parte ré ter usado a imagem da autora sem sua autorização, bem como de ter esta valor expressivo no mercado. Arguiu, também, que a utilização de sua imagem sem sua autorização acarretou problemas mercadológicos no campo publicitário em função dos contratos de exclusividade assinados anteriormente. Pugnou pela procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, neles incluídos os danos emergentes e os lucros cessantes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos dos ônus de sucumbência.

Citada, a demandada contestou a ação, alegando que mantinha contrato com a fornecedora LUATEX TÊXTIL LTDA e que em caso de condenação da parte ré em perdas e danos pelos produtos fornecidos, esta é que seria a responsável. Frisou que as imagens usadas seriam de “trabalho artístico promocional” cedido pela autora à revista Capricho. Sustentou a ilegitimidade da parte e a impossibilidade jurídica do pedido, por ser a revista Capricho a proprietária intelectual das imagens, não podendo, assim, a autora postular, em nome próprio, direito alheio. Asseverou ser a indenização por perdas e danos sobre as camisetas e não sobre a venda de outros produtos. Alegou inépcia da petição inicial e a extinção da ação, uma vez não ser possível atender nenhum pedido da parte autora, por ofenderem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aduziu a responsabilidade civil do fornecedor e requereu a denunciação à lide do mesmo. Afirmou não ter o dever de reparar, por não ter havido qualquer conduta culposa de sua parte e por ter tomado todas as cautelas. Assim, sustentou a pretensão do enriquecimento ilícito da parte autora em ser remunerada pelos outros produtos vendidos pela ré. Alegou a ausência de provas pelos danos patrimoniais e morais sofridos. Requereu a extinção da ação sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 267, VI, CPC, em face das preliminares aduzidas, ou, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos.

A demandada formulou denunciação à lide da empresa LUATEX TÊXTIL LTDA, alegando que nas cláusulas 15, 26 e 32 do contrato celebrado constava que o fornecedor declarava e garantia que nenhuma das mercadorias vendidas infringia patentes, direitos de nomes, marcas comerciais e direitos autorais, e que indenizaria e daria garantias à ré em caso de ajuizamento de processos judiciais.

Houve réplica.

A autora apresentou contestação à denunciação à lide formulada pela demandada, requerendo a rejeição desta, uma vez não haver especificação no contrato que as mercadorias eram as mesmas apontadas na inicial. Alegou a responsabilidade da própria demandada por conter na cláusula décima do contrato (fl. 262), que a ré, através de contrato específico, detinha o direito de desenvolver e comercializar produtos com marcas de terceiros, sobre os quais ela recolhia e pagava royalties. Sustentou que, conforme a cláusula 32, letra c, o fornecedor só indenizaria e daria garantias à denunciante contra processos judiciais e os ônus decorrentes destes, em caso de descumprimento contratual.

Destacou que se a denunciante juntou documento alegando que os produtos eram lícitos e que não feriram direito autoral e de imagem da autora, não há que se falar em descumprimento de contrato. Aduziu ser a responsabilidade da ré objetiva.

Frisou ser incabível a denunciação à lide, uma vez que a denunciante negou sua responsabilidade, não possuindo, assim, direito de regresso. Requereu a rejeição da denunciação.

Sobreveio despacho saneador rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido alegadas pela ré. Foi deferida a denunciação à lide.

Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, com pedido de efeito suspensivo, inconformada pelo deferimento da denunciação à lide.

Sobreveio, também, Agravo de Instrumento da ré denunciante, com pedido de efeito suspensivo, inconformada face à rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido.

Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da empresa demandada, por manifestamente inadmissível, visto ser o mesmo intempestivo.

Igualmente, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da autora, em decisão monocrática, por manifestamente inadmissível, uma vez ser irrecorrível o despacho judicial que determina a citação de denunciado à lide.

Citada, a denunciada ofereceu contestação e concomitantemente apresentou agravo retido. Arguiu preliminar de ilegitimidade da litisdenunciação alegando não ser responsável pela utilização da estampa objeto da ação e requereu sua exclusão da relação processual. Sustentou que os termos e pedidos do agravo retido fizessem parte da contestação. Asseverou não ser responsável pelo uso indevido da imagem da autora na estampa e que foram realizadas 1.484 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro) camisetas, sob encomenda pela litisdenunciante, sendo vendidas apenas 27 camisetas por filial, por um preço ínfimo e sem valor agregado. Alegou não haver comparação entre o valor pago pelas apresentações pessoais ou filmagens da autora, e o uso de sua imagem estampada nas camisetas. Aduziu que o prestígio da autora não é o mesmo em todo país, pois não recebeu nova encomenda das camisetas. Requereu a improcedência da imputação de uso indevido de imagem, visto que a estampa usada encontrava-se a venda em vários estabelecimentos do ramo. Por este motivo, requereu, também, a improcedência de ressarcimento de danos emergentes e de lucros cessantes, alegando não ter verificado prejuízo da autora em benefício da ré. Requereu, ainda, a improcedência de ressarcimento de danos morais, aduzindo ser o dano moral ínfimo. Pugnou pela sua exclusão da relação processual por não ter obrigação definida, certa e determinada de indenizar à litisdenunciante eventual prejuízo e, no mérito, pela improcedência da litisdenunciação e/ou a ação.

Houve réplica da parte ré à contestação da litisdenunciada.

Sobreveio impugnação à denunciação à lide da parte autora, alegando, primeiramente, as mesmas razões levantadas em sua contestação à denunciação à lide. Ademais, rebateu todas as alegações apresentadas pela denunciada em sua contestação.

No curso da instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas.

O laudo pericial(fls.905/907)

A assistente técnica da empresa-ré formulou novos quesitos e sobreveio novo laudo.(fls.926/929).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

Verifico que o pleito merece prosperar.

Prefacialmente, registro que o bem da vida ambicionado por intermédio da presente demanda detém a titulação de “direito à imagem”, considerado que é como uma espécie do gênero direitos da personalidade.

É consabido que o reconhecimento do direito perseguido pela autora (direito à imagem) é objeto de tutela jurisdicional, inclusive contando com assento constitucional, mais precisamente através do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.

Referida proteção legal está vazada nos seguintes termos:

“Art. 5º...

X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.(grifei)

O Código Civil de 2002, por sua vez, estabelece em seu art. 20, in verbis:

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”.

Na hipótese em exame, tem-se que a ré, sem contar com prévia autorização da demandante, confeccionou grande quantidade de peças de vestuário (camisetas) contendo a estampa desta, sendo que introduziu ditas mercadorias para comércio em sua rede de lojas espalhadas por todo o país, com escopo lucrativo.

Preliminarmente, há que se fazer a ressalva de que a matéria posta em debate não está sob a égide da Lei nº 9.610/98, a qual trata dos direitos autorais, porquanto não se trata da salvaguarda ou proteção de qualquer obra artística ou intelectual, na acepção mais ampla da expressão.

Em decorrência disso, restam prejudicados os pleitos formulados pela autora e que tenham por suporte ou substrato legal mencionado regramento.

A prova cabal, que identifica o uso indevido da imagem da autora nas referidas camisetas, se consubstancia no laudo pericial de fls. 905/907, onde o expert constatou que as estampas das camisetas acostadas foram “chupadas” das estampas da revista Capricho de 16 de janeiro de 2000 e que trazia o nome da modelo que serviu de paradigma para o desenho “Superfaschion: verão de Babi”.

Consoante o laudo, o consumidor, ao encontrar as camisetas à venda, desacompanhadas de qualquer publicidade ou referência à autora, identificaria automaticamente e imediatamente a pessoa da modelo, dado o tipo de cabelo, sorriso com covinhas, olhos amendoados e volume dos seios. Ademais, foi realizada uma montagem onde foi retirada partes da modelo (rosto) e o corpo inteiro desta de outros trabalhos fotográficos e colados sob os desenhos, constatando ser a autora a mesma pessoa do desenho da revista Capricho, que se tornou estampa de camiseta, e a das fotografias que serviu para enriquecer o trabalho. Conclusivamente, o perito nomeado assegurou que a estampa serigráfica da camiseta foi uma copia tal qual a da imagem da revista e não de uma fotografia.

Portanto, tendo sido confirmado através da perícia supracitada a utilização indevida da imagem da autora nas camisetas encomendadas pela ré e produzida pela denunciada, resta caracterizado o fato causador do dano.

Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, Borsói, Rio de Janeiro/RJ, 1971, Tomo XXI, p. 191, afirma que “sempre que há dano, isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, na honra, ao nome, ao crédito, no bem-estar, ou no patrimônio nasce o direito à indenização”.

Em consonância com a doutrina mencionada, o entendimento assentado em diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado, posiciona-se no sentido de que a exploração indevida da imagem, mediante a publicação de fotografias sem consentimento, com ou sem fim econômico, dá azo à indenização por danos morais, uma vez ofendido o direito da personalidade daquele que teve a imagem violada.

Os depoimentos pessoais, bem como a prova testemunhal, também foram bastante elucidativos quanto à utilização da imagem da autora com o viso à obtenção de vantagem financeira. O representante da ré, em seu depoimento, reconheceu as camisetas e confirmou que as mesmas foram vendidas pelas Lojas Renner em todas suas filiais, embora não reconheça ser a imagem da autora estampada nas camisetas, por óbvio. Outrossim, afirmou ser responsabilidade do fornecedor, no caso a Luatex, esclarecer a origem da estampa.

Confirmou que a venda das camisetas proporcionou lucros diretos e indiretos à empresa e que a peça piloto foi apresentada à gerência das Lojas Renner pela litisdenunciada, que a aprovou. De outra banda, salientou que, por não se tratar de foto, não exigiram da denunciada a autorização assinada pela autora para a utilização de sua imagem.

Neste passo, o representante legal da denunciada confirmou ser fornecedor das Lojas Renner, em seu depoimento pessoal. Alegou que a ideia da confecção das camisetas foi da própria denunciada, mas com a aprovação da empresa-ré. Destacou que a produção foi de mil e quatrocentas peças, no valor de R$ 5,00 (cinco reais).

Portanto, evidente o lucro auferido com o uso indevido da imagem da autora.

Todavia, no que concerne à proteção ao direito de imagem, há que se fazer distinção relativamente a dois aspectos para fins de indenização por dano moral: primeiro, faz-se referência à ofensa à imagem-retrato, consistente na simples divulgação da imagem da pessoa sem sua devida autorização; segundo, tem-se a denominada imagem-atributo, consistente na forma como o indivíduo é visto pela sociedade, a qual resultará vulnerada tão-somente no caso de ser denegrida sua imagem perante a sociedade em que vive.

Denota-se dos autos não ter a autora sofrido abalo em sua imagem-atributo, já que a comercialização das camisetas não embutiu nenhum aspecto pejorativo à imagem social daquela.

Nesse sentido, em casos análogos, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO EM ÁLBUM DE FIGURINHAS. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. (...). Quanto ao apelo do autor, cumpre registrar que a proteção constitucional da imagem encerra dois aspectos: o primeiro, relativo à imagem física do cidadão (imagem-retrato), e o segundo, referente à condição social da pessoa (imagematributo).

No caso dos autos, a veiculação da imagem do autor não foi desonrosa, razão por que não há falar em dano à imagem-atributo. Entretanto, violada está a imagem-retrato, pois restou divulgada a fotografia do autor, jogador de futebol, em álbum de figurinhas, sem que tenha havido a necessária autorização prévia. Tal situação acarreta dano na modalidade ¿in re ipsa¿, sendo inerente ao próprio fato. A indenização, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser suportada, regressivamente, pelo Sport Club Internacional, em virtude do contrato havido com a Editora Abril Panini. Inteligência do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. Agravo retido desprovido. Apelo do autor provido, prejudicado o recurso adesivo. (Apelação Cível Nº 70021337100, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/02/2008).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À IMAGEM. COMERCIALIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR, JOGADORES DE FUTEBOL, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. ÁLBUM DE FIGURINHAS DE CAMPEONATO BRASILEIRO. DANO MORAL OCORRENTE. (...) 1.RESPONSABILIDADE CIVIL. A divulgação da imagem do autor em álbum de figurinhas sem sua autorização é apta a gerar dano moral in re ipsa, o qual independe de prova, decorrendo diretamente da violação ao atributo da personalidade. (...) DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E JULGARAM PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023429319, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/06/2008).

Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da restituição das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do Código Civil. Além disso, na quantificação do valor indenizatório a título de danos morais, devem ser levados em conta: a natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido e do responsável, a gravidade da culpa, a natureza e a finalidade da indenização, afora os critérios de equidade, cautela e prudência.

A autora é detentora de certa notoriedade no meio artístico e nos veículos de comunicação de massa, tendo participado de novelas, programas de auditório e etc. Pode-se asseverar que sua imagem é difundida na sociedade, especialmente junto ao público jovem, alvo da campanha da ré com referida confecção.

O valor da indenização deve atender aos vetores supramencionados que também condigam com a pessoa e a profissão da ofendida e da atividade do ofensor, partindo-se da premissa de que a autora “vive” profissionalmente do uso de sua imagem. A ré, de outra banda, é empresa de vestuário, que utiliza, na maioria das vezes, a moda que está sendo estampada na televisão e nas tendências atuais, a fim de seduzir o público de tal segmento, tudo ao gosto da mídia, vendedora e produtora de “ilusão”, protagonista que é da “sociedade do espetáculo” (GUY DEBORD), a qual mantém, de forma massiva e permanente, a grande maioria da população em estado de “torpor” e diminuto grau de “consciência”.

Assim, a par do dano moral a ser valorado de acordo com o padrão sócio-cultural médio da vítima, deverá ser condenado o ofensor a ressarcir a autora pelos danos materiais, que deverão equivaler ao valor médio do cachê que a autora recebe neste tipo de contrato de imagem, considerando o trabalho realizado, bem como a dimensão e o tempo de duração da campanha.

Tais, valores a título de dano material, deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento.

Com relação ao quantum relativo a título de dano moral, na hipótese, avaliando-se os parâmetros mencionados neste decisório, ou seja, as circunstâncias do fato, e os precedentes jurisprudenciais e, finalmente, o caráter de pedagógico-punitivo desta medida, estou em que os danos morais devem ser arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Isto porque, antevendo o êxito da lide secundaria, levou em linha de conta a situação e o potencial econômico, bem como a saúde financeira da litisdenunciada.

Deve ser considerado todavia, que a veiculação da imagem da autora não a denegriu nem lhe causou prejuízo. Ao revés, até mesmo contribuiu para promover a demandante e alimentar a nefasta e já referida sociedade do espetáculo.

Tal quantia vai acrescida de correção monetária pela variação mensal do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como termo inicial a data desta decisão.

Não aplico os enunciados 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso porque, muito embora se trate de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, se está, aqui, delimitando valor de indenização por dano moral, cujo quantum é fixado pelo julgador no momento da prolação da decisão.

Assim, é de ser conferido juízo de procedência à presente demanda indenizatória.

Quanto à denunciação à lide, as cláusulas 15, 26 e 32 do contrato celebrado entre a denunciante e a denunciada dispõem que o fornecedor declarava e garantia que nenhuma das mercadorias vendidas infringia patentes, direitos de nomes, marcas comerciais e direitos autorais, e que indenizaria e daria garantias à ré em caso de ajuizamento de processos judiciais. Portanto, tal demanda deverá ser julgada procedente para o viso de condenar a denunciada, via direito de regresso, ao pagamento da indenização a que foi condenada a denunciante na ação principal.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Anna Bárbara Xavier em desfavor de Lojas Renner S.A., aos efeitos de condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a quantia a título de danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença, conforme explicitado na fundamentação da presente decisão.

Sobre o valor a ser indenizado deverá incidir correção monetária, pelo índice IGP-M, por se tratar de indexador que melhor reflete a desvalorização da moeda frente à inflação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, c/c com o artigo 161, § 1º, do CTN, ambos a contar da presente decisão.

Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, devidamente corrigido, atento ao disposto no art. 20, §, 3º do C.P.C, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento.

JULGO PROCEDENTE a lide secundária, condenando a denunciada LUATEX TÊXTIL LTDA ao pagamento à litisdenunciante, nos limites contratuais, da indenização a cujo pagamento ora resultou condenada. Sobre dito valor deverá incidir, da mesma forma, correção monetária, pelo índice IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, c/c com o artigo 161, § 1º, do CTN, ambos a contar da presente decisão.

Sucumbente, condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da denunciante, que fixo também em 15% sobre o valor total da condenação, devidamente corrigido, atento ao disposto no art. 20, §, 3º do C.P.C, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

Porto Alegre, 6 de outubro de 2009.

Régis de Oliveira Montenegro Barbosa,

Juiz de Direito.

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