Justiça do trabalho
"Lista negra" na empresa : Para o TST cabe à vítima comprovar o momento do dano alegado
A prática consiste em divulgar uma lista com nomes de ex-empregados que reclamaram seus direitos na Justiça do Trabalho, o que dificulta a contratação deles por outras empresas. A lista em questão, segundo alegou o autor do processo, teria sido editada em 2001, mas ele só entrou com ação na Justiça do Trabalho em 2005, ou seja, mais de dois anos depois.
Embora o trabalhador tenha afirmado que soube dessa relação com seu nome em dezembro de 2004, época em que de fato haveria o hipotético dano, o TRT da 9ª região julgou que houve a prescrição de dois anos, pois caberia à vítima comprovar que, realmente, só soube do fato na data alegada.
A 1ª turma do TST reformou a decisão do TRT por entender que caberia à empresa o ônus de comprovar que o trabalhador tivera ciência dessa lista "há mais de dois anos do início da ação, porque é fato extintivo do direito do autor".
No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1 do TST, não há inversão do ônus da prova ao atribuir ao trabalhador a obrigação de demonstrar que a "lista negra", publicada em 2001, só veio causar prejuízo em 2004, quando do conhecimento por ele.
"Esse momento deve ser demonstrado pelo reclamante, na medida em que se trata de fato constitutivo do seu direito", ressalta o ministro relator. "Direito que, não demonstrado, implica na constatação de que realmente houve a prescrição, em respeito ao que diz o art. 818 da CLT - a prova das alegações incumbe à parte que as fizer".
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Processo Relacionado : E-ED-RR-99/2005-091-09-00.5 - clique aqui.
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