Fora da telinha
STJ obriga Benedito Ruy Barbosa a indenizar SBT por quebra de contrato
Segundo os autos, os fatos ocorreram em 1996. O escritor firmou um contrato de cessão de obras literárias por encomenda com o SBT e obrigou-se a produzir duas obras com exclusividade, dentro de um prazo determinado. Benedito Ruy Barbosa recebeu um adiantamento da remuneração e o restante seria pago ao longo de trinta e seis prestações mensais. Surgiram especulações e matérias nos meios jornalísticos alegando que o contrato do autor com a Rede Globo havia sido prorrogado até o ano de 2000, o que levou o SBT a solicitar judicialmente esclarecimentos.
Embora notificado, Benedito Ruy Barbosa e os outros demandados na ação não se manifestaram. O SBT ajuizou ação judicial exigindo o cumprimento das condições contratuais e a obrigação do autor para produzir as obras sob pena de multa. Benedito, por sua vez, defendeu-se atribuindo a culpa da rescisão contratual ao SBT e alegando que a indenização de multa deveria ser no mínimo igual ao valor pago como adiantamento dos serviços.
Em 1ª instância, o escritor foi condenado a pagar a indenização prevista a título de multa compensatória, cerca de R$ 6 milhões, corrigida monetariamente e acrescida de multa de 6% ao ano a partir do julgamento. O magistrado não entendeu como procedente o pedido do SBT para que o dramaturgo, mesmo diante da rescisão contratual, fosse obrigado a produzir as obras. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos. O caso chegou ao STJ.
A 4ª turma, por unanimidade, não acolheu nenhum dos recursos, seguindo as considerações do desembargador convocado Honildo de Mello Castro, relator do processo. Segundo o relator, a quebra do contrato se deu por culpa de Benedito Ruy Barbosa e as outras partes da ação. Portanto, há a obrigação do pagamento da multa rescisória. O ministro destacou que o autor, ao não se manifestar quando acionado judicialmente sobre as matérias veiculadas referentes à prorrogação do seu contrato com a TV Globo, omitiu-se, dando curso e credibilidade às notícias.
O relator ressaltou que não há como pretender a obrigação do autor para produzir as duas obras literárias acertadas no contrato, pois a essência da cláusula de multa contratual fixada pelas partes foi pela inexecução total da obrigação. Os réus apresentaram em juízo, no mês de abril deste ano (2009), depósito de R$ 25 milhões, correspondente à indenização corrigida monetariamente, segundo cálculos que apresentaram unilateralmente. O relator salientou que tal valor deverá ser compensado com os valores que vierem a ser liquidados.
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Processo Relacionado : REsp 332048 – clique aqui.
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