Extorsão
Lojista mineiro é condenado por denúncia falsa
Em outubro de 2002, o comerciante José Rodrigo Melo Lemos denunciou por extorsão dois homens que sabia inocentes, forjando um flagrante. Ao serem informados da suposta extorsão, os policiais encaminharam-se à empresa Rodrigo Veículos e efetuaram a prisão quando B.J.S.F. e D.R.J. estavam recebendo a quantia de R$ 1.170.
Porém, os autos mostram que as quantias cobradas por B. e D. não estavam sendo extorquidas de J., mas eram dívidas relativas a divergências em financiamentos. Segundo os depoimentos das testemunhas, J. intermediou financiamentos de automóveis através de sua empresa, Rodrigo Veículos, sendo que os contratos eram assinados "em branco" por aqueles que estavam contraindo os empréstimos.
B. e D. afirmam que combinaram valores com J., mas que, ao iniciarem o pagamento dos empréstimos, souberam que os valores contratados pela Rodrigo Veículos eram maiores do que os acordados previamente. Ao perceberem a discrepância, cobraram esclarecimentos de J. e ressarcimento dos valores financiados para além do combinado. Negam, porém, que tenham feito qualquer tipo de ameaça a J. para receberem a dívida.
J. chegou a convidar duas testemunhas para presenciar o suposto flagrante da extorsão. Mas as testemunhas alegam que o que presenciaram foi J. forçando B. e D. a dizer que estavam exigindo o dinheiro e estes explicando que estavam apenas cobrando uma dívida de mais de um ano.
Para o relator do recurso, desembargador Fernando Starling, o comerciante J. "levou ao conhecimento da autoridade não só as supostas ameaças perpetradas pelas vítimas, mas, sim, a intenção delas, por meio de tal artifício, de obter vantagem indevida. Omitiu, para isso, dolosamente, o fato de ter sido procurado por B. e D. em razão de irregularidades nos financiamentos que ambos teriam contratado por intermédio dele".
"O que sobressai dos autos é uma premeditação ardilosa para imputar às vítimas conduta delituosa, fato que, levado ao conhecimento da autoridade policial, deu causa à instauração de investigação policial, culminando com a detenção de B. e D.", explica o relator.
Recursos
O MP recorreu ao TJ/MG pedindo o aumento da pena. José Rodrigo Melo Lemos também recorreu, pedindo a absolvição. Ele alegou a nulidade do processo em razão de suposto cerceamento de defesa, pois o juiz de 1ª Instância indeferiu seu pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Segundo ele, o fato de ser portador de síndrome do pânico alteraria o seu comportamento.
O juiz Arsênio Pinto Neto, porém, entendeu que a síndrome "não tem o condão de excluir sua culpabilidade". O desembargador Fernando Starling compartilhou do mesmo entendimento, afirmando que não há nos autos indícios de que ele "não tivesse ciência da ilicitude dos fatos" ou que a síndrome "o tenha impossibilitado de deliberar livremente, ou mesmo, racionalmente".
Os desembargadores Márcia Milanez e Delmival de Almeida Campos votaram de acordo com o relator, negando provimento a ambos os recursos. Dessa forma, foi mantida a condenação a dois anos e quatro meses de reclusão e a 15 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, no montante de uma hora de tarefa por dia de condenação; e prestação pecuniária no valor de 10 salários-mínimos à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) da comarca de Passos.
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Processo : 1.0479.02.043529-9/001 - clique aqui.
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Fonte : TJ/MG
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