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TJ/PB - Plano de saúde de idosos não pode sofrer reajuste em função da mudança de faixa etária

A Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, decidiu que haverá de prevalecer nos planos de saúde estabelecidos com os consumidores idosos, apenas os reajustes definidos em lei e no contrato, jamais em virtude da mudança de faixa etária de pessoas com idade superior a 60 anos. O julgamento da Apelação Cível nº 200.2008.021338-8 ocorreu durante a sessão desta terça-feira (29), com a relatoria da desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.

30/9/2009


Plano de Saúde

Plano de saúde de idosos não pode sofrer reajuste em função da mudança de faixa etária

A Segunda Câmara Cível, do TJ/PB, por unanimidade, decidiu que haverá de prevalecer nos planos de saúde estabelecidos com os consumidores idosos, apenas os reajustes definidos em lei e no contrato, jamais em virtude da mudança de faixa etária de pessoas com idade superior a 60 anos. O julgamento da Apelação Cível nº 200.2008.021338-8 ocorreu ontem durante a sessão com a relatoria da desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.

O recurso chegou ao Tribunal por meio da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, que não se conformou com a decisão de 1º grau na Ação Revisional movida pela senhora Francisca da Silva que, ao completar 70 anos, teve a mensalidade majorada de R$ 488,22 para R$ 976,52.

A empresa alegou que a cláusula contratual que previa o reajuste da faixa etária dos 70 anos, foi redigida de forma clara, contemplando o princípio do CDC (clique aqui), e que a apelada tinha pleno conhecimento. "O usuário de plano de saúde tem direito a todas as informações que digam respeito à sua relação com a operadora do plano, sendo que qualquer ato desta que vise tolher ou prejudicar esse direito deve ser repudiado e reparado", disse a relatora em seu voto.

De acordo com o voto, "se o implemento da idade, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso (clique aqui), não estará o consumidor sujeito ao reajuste estipulado no contrato por mudança de faixa etária, pois o usuário que atingiu a idade de 60 ou 70 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra abusividade de reajuste das mensalidades, pela própria Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da CF/88 que estabelece norma de defesa do idoso no artigo 230".

O voto da relatora foi acompanhado pelo juiz convocado Rodrigo Marques e pela desembargadora Maria das Neves do Egito, presidente da segunda Câmara Cível.

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Fonte : TJ/PB

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