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Senado aprova projeto que altera CC para tratar do exercício de direitos e constituição de fundação

O Plenário do Senado aprovou ontem, 16/9, o substitutivo da CCJ ao PLC 110/05 que altera o CC (lei 10.406/02) para admitir, com restrições, a limitação voluntária do exercício dos direitos da personalidade, bem como a constituição de fundação para quaisquer fins, desde que não lucrativos. A matéria vai agora à Comissão Diretora para a redação final.

17/9/2009


Código Civil

Senado aprova projeto que altera CC para tratar do exercício de direitos e constituição de fundação

O Plenário do Senado aprovou ontem, 16/9, o substitutivo da CCJ ao PLC 110/05 (clique aqui) que altera o CC (lei 10.406/02 - clique aqui) para admitir, com restrições, a limitação voluntária do exercício dos direitos da personalidade, bem como a constituição de fundação para quaisquer fins, desde que não lucrativos. A matéria vai agora à Comissão Diretora para a redação final.

Pelo projeto, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, nos termos da lei, desde que não seja permanente nem geral ou contrária à ordem pública e aos bons costumes.

Os juristas definem os direitos da personalidade como essenciais à pessoa humana, com objetivo de resguardar sua dignidade. Esses instrumentos foram criados para dotar o direito de mecanismos eficientes para tutelar três princípios básicos constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da solidariedade. No Código Civil, o tema é tratado, especificamente, como o direito de proteção a inviolabilidade da pessoa natural, à integridade do seu corpo, nome e imagem.

Fundação

O artigo 62 do atual Código Civil estabelece que para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Em parágrafo único desse mesmo artigo, está instituído que a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. O substitutivo altera todo o conteúdo desse parágrafo para instituir que não poderá ser constituída fundação com fins lucrativos.

O projeto original, de autoria do deputado Gustavo Fruet (PSDB/PR), recebeu parecer favorável da CCJ, onde foi relatado pelo senador Marco Maciel (DEM/PE), e foi lido pelo relator ad hoc senador Lobão Filho (PMDB/MA).

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