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McDonald´s é condenado por servir somente seus lanches como refeição para um ex-funcionário

A sentença do TRT da 15º região condenou a lanchonete de Ribeirão Preto a pagar a Rafael Luiz, 22, indenização de R$ 2.000, correspondentes ao valor de cestas básicas durante quase dois anos, período em que ele trabalhou na rede de fast food. Luiz, que trabalhou na lanchonete de 2005 a 2007, disse que recebia como refeição os lanches da rede, e não vale-refeição ou cesta básica. No período, só podia consumir batata frita, refrigerante e sanduíche.

15/9/2009


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McDonald's é condenado por servir somente seus lanches como refeição para um ex-funcionário

Sentença do TRT da 15º região condenou a lanchonete de Ribeirão Preto/SP a pagar a Rafael Luiz, 22, indenização de R$ 2.000, correspondentes ao valor de cestas básicas durante quase dois anos, período em que ele trabalhou na rede de fast food Mc Donald's. Luiz disse que recebia como refeição os lanches da rede, e não vale-refeição ou cesta básica. No período, só podia consumir batata frita, refrigerante e sanduíche.

"Aguentei o lanche, a batata frita e o refrigerante por um mês. No segundo mês de trabalho, cheguei até a vomitar e não quis mais. Engordei 12 quilos e não perdi mais", disse Luiz. Ele afirmou ter trabalhado por dois anos no fast food porque tinha medo de ficar desempregado.

Em primeira instância, o pedido do ex-funcionário foi negado. A Justiça entendeu que, por se tratar de uma empresa de alimentação, ela fornecia refeição. A defesa recorreu com base no documentário americano "Super Size Me - A Dieta do Palhaço", de 2004, que tenta demonstrar com uma experiência os malefícios do fast-food, utilizando-se como exemplo o McDonald's. Morgan Spurlock, o diretor do filme, passou um mês se alimentando apenas dos itens do cardápio da rede.

Depois de 30 dias comendo este cardápio, ele exibe exames em que se verifica ganho de peso e alterações como colesterol alto.

Na decisão do juiz Ricardo Antônio de Plato, ele afirma que "é de conhecimento público e notório que sua ingestão diária, em substituição a uma das principais refeições do dia, por um longo período de tempo, é prejudicial".

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Segundo o coordenador do ambulatório de obesidade e transtorno alimentar do HC de Ribeirão, José Ernesto dos Santos, a alimentação diária com lanches pode causar problemas de saúde. "É muito difícil um sanduíche ter todos os nutrientes necessários. Além disso, é calórico e pode levar ao aumento de peso", disse.

A rede disse que vai avaliar a decisão e decidir se recorrerá. Diz ainda que, assim como outras empresas do setor, oferece alimentação, "conforme a legislação vigente".

Em primeira instância, a empresa disse que o fornecimento de cesta básica é obrigatório só "às empresas que não fornecem alimentação aos seus empregados durante o horário de trabalho".

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9ª CÂMARA (5ª TURMA)

PROCESSO TRT/15ª. REGIÃO N°.00927-2008-113-15-00-8

RECURSO ORDINÁRIO – RITO SUMARÍSSIMO

5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO

1º RECORRENTE: RAFAEL LUIZ

2º RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

JUÍZA SENTENCIANTE: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES

Vistos etc...

O presente processo submete-se ao Rito Sumaríssimo, por força da Lei 9957/2000, atento a que o valor atribuído à causa, na petição inicial, é inferior a 40(quarenta) salários mínimos.

Pretendendo a reforma da r. sentença de fls.170/175, aclarada às fls. 189/190, recorrem as partes. O reclamante às fls. 176/184, inconformado com o indeferimento do pedido de cestas básicas e, a reclamada, adesivamente, às fls.214/223, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS.

Dispensado o relatório, nos termos do art.895 par.1°. inciso IV da CLT.

VOTO

Conheço dos Apelos, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

RECURSO DO RECLAMANTE

CESTAS BÁSICAS

Razão assiste ao primeiro recorrente.

É cediço que o tipo de alimento servido pela reclamada, lanches “fast food”, não são adequados para compor a dieta básica de uma pessoa.

Ainda que seguros para o consumo moderado, é de conhecimento público e notório que sua ingestão diária, em substituição a uma das principais refeições do dia, por um longo período de tempo, é prejudicial à saúde e não atende às necessidade humanas nutricionais.

Oferecer apenas esse tipo de alimento aos seus funcionários não preenche os requisitos previstos no § 8º da cláusula 9ª da Convenção Coletiva, considerando a extensão do contrato e a finalidade do beneficio instituído, a saber, fornecer alimento para o trabalhador equivalente a uma refeição diária, o que, como se sabe, não é o caso de “lanches” ou “sanduíches”, que tem natureza apenas complementar ou eventual.

Apesar das opções de produtos noticiadas na defesa, todos os alimentos comercializados pela ré se enquadram nessa categoria, e não foi demonstrado, ao contrário do aduzido, a adequação ao PAT.

Tal interpretação está contida nos estritos limites da norma coletiva, que utiliza o vocábulo “refeição”, e se destina a subsidiar essa necessidade durante a jornada de trabalho. A se adotar a interpretação da reclamada, quaisquer fossem os produtos alimentícios fornecidos, por exemplo, somente doces ou sorvetes, seriam bastantes para cumprir o preceito normativo. Obviamente, não é o caso.

Também, diferentemente do aduzido na contestação, a cláusula coletiva em questão estabelece que o valor da cesta básica é R$ 55,00, o qual deve ser adotado como base para todo o período, eis que representa o valor já reajustado até 31/10/2008.

Portanto, dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada no pagamento de indenização equivalente às cestas básicas devidas durante o contrato, no importe de R$ 55,00 por mês trabalhado, ou fração superior a quinze dias, a ser calculado em regular liquidação de sentença.

Considerando que a reclamada não cumpriu o disposto na norma coletiva, não há compensação a ser autorizada.

RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRA RAZÕES

A reclamada exerceu regularmente seu direito de defesa. Não ficou comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, porquanto se indefere o pedido de litigância de má-fé.

JULGAMENTO “ULTRA PETITA”

O autor pleiteou expressamente as diferenças do “FGTS que não foi depositado”.

Portanto, ao deferir “diferenças de FGTS não realizado” não incorreu o Juízo de origem em julgamento “ultra petita”.

Rejeita-se.

DIFERENÇAS DO FGTS

Como bem salientado na origem, o reclamante, contratado em 2005, juntou aos autos extrato de sua conta do FGTS (fls. 26), demonstrando a existência de diferenças.

É o que basta para a condenação, quedando a apuração dos valores exatos para posterior liquidação.

Nada a alterar.

ANTE O EXPOSTO, decide este Relator, CONHECER os recursos interpostos pelas partes, rejeitar as preliminares arguidas, negar provimento ao apelo adesivo da reclamada e acolher o recurso ordinário do autor, para deferir o pedido de indenização pela não concessão de cestas básicas previstas em norma coletiva, na forma da fundamentação.

Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 2.000,00.

RICARDO ANTONIO DE PLATO

Juiz Relator

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